A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a aquisição originária da propriedade, por usucapião, em favor de dois casais que há cerca de seis anos exercem posse contínua, exclusiva e independente sobre áreas de 140 m² cada, dentro de um terreno de 280 m² localizado em Campinas (SP). A sentença de primeiro grau havia rejeitado o pedido ao entender que a metragem total ultrapassaria o limite de 250 m² previsto no Código Civil para a modalidade invocada.
No julgamento da apelação, o desembargador Enio Zuliani destacou que a controvérsia não diz respeito à área integral, mas a duas pretensões distintas, cada qual limitada à metragem individualmente ocupada pelos autores, reunidas em um único processo apenas por conveniência procedimental. Segundo o relator, os casais “defendem direitos isolados e independentes” e satisfazem os requisitos legais, sobretudo diante da completa ausência de resistência dos proprietários formais, que não contestaram a posse ad usucapionem nem propuseram ações possessórias ou reivindicatórias.
O acórdão ressaltou que o reconhecimento da usucapião não implica desmembramento imediato da área, mas apenas a declaração do domínio em favor dos possuidores. O desdobro físico e registral deverá ser promovido posteriormente, mediante abertura de matrículas autônomas correspondentes às frações efetivamente ocupadas.
A decisão foi unânime, com votos dos desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone.
Processo: 1007363-31.2021.8.26.0084
Informação: TJSP
Foto: Paulo Santana/TJSP
