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JUSTIÇA RECONHECE DIPLOMA E GARANTE POSSE PARA PROFESSORA APROVADA NO CONCURSO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA

Juiz descarta entendimento da Administração Pública e decide que formação acadêmica da candidata cumpre determinação do edital
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Uma candidata aprovada no concurso de 2024 para o cargo de professora de Ensino Fundamental (anos iniciais) teve sua posse barrada pela Secretaria de Educação de Santa Catarina, mas conseguiu a anulação do ato na Justiça. A decisão foi proferida pelo juiz Marcos D 'Ávila Scherrer, da 2º Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

 

Para justificar a negativa da posse, a Secretaria de Educação alegou que a formação acadêmica da candidata não corresponde ao que constava no edital, já que sua graduação em Pedagogia foi feita com base em uma resolução que exigia somente formação específica, sem complementação, conforme previsto em norma de 2006, atualmente em voga no Estado.

 

O magistrado, entretanto, afastou integralmente a tese administrativa ao verificar, nos autos, que o curso frequentado pela candidata ajustou seu currículo ao novo padrão formativo estabelecido pelo Conselho Nacional de Educação, ainda que iniciado sob regime anterior. Na decisão, ele sublinhou que a mera menção a habilitação específica não representa, por si só, qualquer óbice jurídico, uma vez que a Resolução CNE/CP nº 01/2006 consolidou a concepção de formação ampla e apta ao exercício da docência nos anos iniciais, eliminando exigências segmentadas que vinham sendo superadas pelo próprio sistema educacional.

 

A Justiça entendeu que o indeferimento da posse pela Secretaria de Educação de Santa Catarina foi totalmente indevido, pois, desde a vigência da Resolução CNE/CP nº 01/2006, não há exigência de habilitação específica, sendo os egressos considerados aptos para o exercício da docência nos anos iniciais. O juiz também levou em conta o fato de a candidata ter sido contratada de forma temporária em outras ocasiões pela própria Secretaria para atuar na rede estadual de Educação, inclusive para o mesmo nível de ensino em que foi aprovada no concurso.

 

Ao reconhecer a ilegalidade do ato que inabilitou a candidata, o juiz concluiu pela presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, este decorrente do prejuízo econômico e profissional causado pela frustração da posse. Com base nesses elementos, deferiu tutela provisória e determinou a suspensão da decisão administrativa e a imediata convocação da candidata para assumir o cargo.

 

Contradição da Administração Pública

Para o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação, a decisão judicial não apenas corrigiu uma distorção administrativa específica, mas reafirmou parâmetros estruturantes do regime jurídico dos concursos públicos e da formação pedagógica no país. Para o jurista, o caso expôs uma contradição interna grave na atuação da Secretaria de Educação de Santa Catarina, que, ao mesmo tempo em que reconhecia a aptidão profissional da candidata para contratos temporários, passou a rejeitar o mesmo diploma no momento da posse efetiva, criando um critério restritivo sem amparo legal.

 

Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Israel ressaltou que o ato de indeferimento da posse violava princípios elementares, como razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao edital. Para ele, a Administração ultrapassou os limites da discricionariedade técnica ao reavaliar critérios de formação que não estavam previstos como impeditivos na fase de habilitação do concurso, tampouco no edital. “A candidata foi aprovada em todas as fases, preencheu os requisitos formais e materiais exigidos e já havia demonstrado aptidão funcional na própria rede estadual. A negativa de posse não possuía fundamento técnico nem jurídico”, condenou.

 

Na entrevista que concedeu ao Brasil37, Israel enfatizou a dimensão humana e econômica do caso, frequentemente minimizada em litígios dessa natureza. Segundo ele, a recusa administrativa impôs à candidata um prejuízo financeiro imediato, interrompeu seu ingresso em cargo efetivo conquistado legitimamente e gerou instabilidade profissional indevida. “Concursos públicos não são um favor da Administração ao particular: são instrumentos constitucionais de ingresso ao serviço público. Quando um candidato é aprovado, nomeado e habilitado, ele possui direito subjetivo à posse, e esse direito não pode ser frustrado por interpretações arbitrárias”, encerrou. 


Processo nº 5067801-56.2025.8.24.0023/SC


Confira a decisão na íntegra