A Justiça garantiu que candidato inscrito como PCD no concurso da Polícia Civil de Minas Gerais prossiga no certame dentro das vagas reservadas às pessoas com deficiência. A decisão liminar foi proferida no dia 12 de novembro pelo juiz Ricardo Sávio de Oliveira, da 1º Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.
Acometido de uma lombociatalgia, ou seja, uma lombalgia com ciática, dor que se origina na região lombar (parte inferior das costas) e irradia ao longo do trajeto do nervo ciático, que vai até o pé, o candidato se submeteu a uma artrodese cirúrgica, procedimento que funde duas ou mais vértebras da coluna (L4 e L5), ou articulações, para estabilizar a região e aliviar a dor. Após a cirurgia, teve como sequela uma espondilose lombar e uma anquilose (CID: M45), ou seja, desenvolveu desgaste na coluna lombar e uma rigidez excessiva das vértebras, o que que dificulta os movimentos e o insere no rol de pessoas com deficiência.
Essa condição, contudo, foi refutada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca responsável pelo concurso. Sem, no entanto, realizar uma avaliação biopsicossocial, cuja obrigatoriedade está prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), nos termos dos decretos nº 3.298/1999 e nº 9.508/2018.
O juiz também levou em consideração o fato de o parecer que desconsiderou a condição física do candidato ter sido emitido sem qualquer motivação ou justificativa válida. “Verifica-se que a decisão que determinou a exclusão do autor do certame careceu de motivação, sendo genérica e constando ausência de especificação de quais critérios não atendidos pelo autor que o descaracteriza como PCD”, detalhou.
O magistrado alertou ser requisito legal que a decisão que verse sobre certame público seja devidamente motivada, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. E que “apesar do profissional responsável pelo exame apresentar os fundamentos que levou a exclusão do candidato do concurso, mencionou-as genericamente, sem explicitar em como tais determinações se adéquam ao caso concreto”, espinafrou o julgador.
Respeito
Advogado contratado para cuidar do caso e responsável pela obtenção da liminar, o jurista Israel Mattozo ressaltou que a decisão judicial reafirmou a necessidade de respeito aos parâmetros técnicos e legais que regem a participação de pessoas com deficiência em concursos públicos. Segundo ele, o caso evidenciou “uma prática recorrente de bancas examinadoras que desconsideram laudos, exames e histórico clínico robusto sem apresentar qualquer fundamento técnico minimamente consistente”.
Para Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e diretor do Instituto Pontes de Miranda, a ausência de avaliação biopsicossocial, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, demonstrou falha grave na condução do certame. “O modelo legal brasileiro não admite decisões unilaterais, isoladas e centradas exclusivamente em parecer médico genérico. A deficiência deve ser analisada em sua dimensão multidisciplinar. Quando a banca suprime essa etapa, inviabiliza a análise integral da condição do candidato e compromete a legalidade do ato administrativo”, dissertou.
Ele também criticou a falta de motivação do parecer que excluiu o candidato da lista de PCD. “A Constituição e a legislação que rege o processo administrativo no Brasil exigem motivação detalhada. Não se pode afastar um candidato, sobretudo em vaga destinada a grupo protegido, com justificativas vagas ou copiadas de formulários padronizados. O Judiciário, ao intervir, apenas restabeleceu a legalidade e assegurou que o processo seletivo observe critérios técnicos, transparentes e compatíveis com os direitos fundamentais envolvidos”.
Por fim, o jurista destacou que a decisão traz segurança jurídica não apenas ao autor, mas a todos os candidatos que dependem da correta aplicação da legislação de inclusão. “O que buscamos é garantir que concursos públicos não se transformem em barreiras adicionais para pessoas com deficiência. O respeito ao rito legal é a garantia de participação plena, isonômica e legítima. A liminar reconhece exatamente isso”.
Processo nº 1033820-10.2025.8.13.0024/MG
