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TRF-3 CONDENA UNIÃO A INDENIZAR POR DANOS MORAIS VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NA DITADURA MILITAR

Vítima sofreu com prisões ilegais em 1971 e 1973, demissão em 1974, afastamento do convívio familiar e maus-tratos psicológicos e físicos
BRASIL37 08/12/2025 08:31 Hs
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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) condenou a União a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 300 mil, a uma mulher que sofreu perseguição política durante o período do regime militar. 


A autora da ação comprovou que foi vítima de prisões ilegais em 1971 e 1973, demissão em 1974, afastamento do convívio familiar e maus-tratos psicológicos e físicos, que ocasionaram sequelas permanentes. 


“Há que se reconhecer, ante sua manifesta evidência, a ocorrência de lesão à dignidade da pessoa humana”, afirmou a relatora, desembargadora federal Mônica Nobre. “A prática de atos ilícitos está cabalmente comprovada pelos documentos que instruem o processo”, seguiu a magistrada. “A autora, certamente, experimentou as aflições decorrentes da perseguição política, o que por si só permite verificar a presença de danos de natureza extrapatrimonial”, concluiu. 


No primeiro grau, a sentença havia determinado o pagamento de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais. A autora recorreu ao TRF-3 pedindo elevação do valor, enquanto a União apelou contestando a condenação. 


A União alegou prescrição, mas a Quarta Turma considerou que os danos morais decorrentes de violações a direitos da personalidade perpetradas no regime militar são imprescritíveis, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 


O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da União e entendeu comprovados o ato ilícito do Estado, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, diante das prisões ilegais, da demissão e dos maus-tratos. 


De acordo com o voto da relatora, não há conflito entre a indenização por danos morais e a reparação administrativa prevista na Lei 10.559/2002 a anistiados políticos, pois as verbas têm fundamentos e finalidades distintos. 


Assim, a Quarta Turma rejeitou o recurso da União e deu provimento à apelação da autora, majorando a indenização para R$ 300 mil. Os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. 


Processo: Apelação Cível 5001214-12.2024.4.03.6100 


Informações: Assessoria de Comunicação Social do TRF-3