A Justiça Federal determinou a anulação do parecer da Comissão de Heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado que invalidou autodeclaração racial de candidata a uma vaga de Auditora-Fiscal do Trabalho (AFT). A sentença, proferida pelo juiz federal Eduardo Santos da Rocha Penteado, da 14º Vara Federal Cível do Distrito Federal, garantiu que a candidata prossiga no certame dentro das vagas destinadas às cotas raciais.
A reserva de vagas da candidata já havia sido determinada pelo juiz em janeiro deste ano, por meio de liminar. Na sentença, ele confirmou sua decisão anterior após um perito judicial confirmar laudo dermatológico apresentado pela autora que atestava sua fenotipia característica de pessoa parda.
Em seu laudo, o médico Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt apontou que “o exame físico revelou elementos típicos de miscigenação, tais como: pele de tonalidade castanho-claro (fototipo IV de Fitzpatrick), cabelos pretos e de textura ondulada a levemente crespa, olhos castanho-claros, nariz de base alargada e ponta arredondada, compondo um biótipo morfológico comumente associado a indivíduos identificados como pardos no contexto brasileiro”.
Ainda segundo o perito, “a aplicação do método de Fitzpatrick resultou em 30 pontos, o que corresponde ao Fototipo IV, compatível com pele moderadamente pigmentada, denominada de pele morena. A autodeclaração do periciando como pardo mostra-se coerente com os achados periciais, não havendo elementos técnicos que a contradigam”.
Diante do entendimento pericial, o juiz assentiu que “tais elementos fortalecem de forma categórica a alegação de que a autora preenche os critérios fenotípicos exigidos para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas e pardas), conforme preconizado pela Lei nº 12.990/2014 e pelos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41, que reconhece a possibilidade da heteroidentificação, mas exige motivação expressa, respeito ao contraditório e prevalência da autodeclaração nos casos de dúvida razoável”.
Prova científica
Responsável pela ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, falou da importância da perícia judicial em ações que envolvem heteroidentificação racial. “A prova científica mais aceita em ações desse tipo é o laudo dermatológico emitido com base na Escala de Fitzpatrick. Por isso, nas ações que patrocinamos, buscamos sempre que o Judiciário determine a perícia. Isso põe fim à subjetividade que existe nos procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos”, explicou.
Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Ribeiro criticou a postura das bancas. “Antes de mais nada, é inconcebível que as bancas mantenham a exclusividade da avaliação fenotípica. Isso contraria o entendimento do STF no julgamento da ADC 41, como apontou o juiz neste caso. Mas, pior: as bancas têm se comportado como verdadeiros tribunais raciais, com pareceres cada vez mais genéricos, autoritários e sem qualquer motivação, o que é uma afronta não apenas aos princípios do Direito Administrativo, mas à lei 9.784/1999”, encerrou.
Processo nº 1003656-88.2025.4.01.3400
Clique aqui para conferir a sentença na íntegra
