O recente julgamento do RE 688.267/CE (Tema 1.022 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal representa um momento de ajuste fino na compreensão do regime jurídico aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista. Trata-se de decisão que não altera a estrutura básica do emprego público celetista, mas corrige uma assimetria que desde há muito se cristalizava na prática: a permissão de dispensas sem motivação formal, mesmo quando o ingresso havia sido por meio de concurso público.
Durante décadas, aceitou-se que a admissão nas estatais deveria obedecer estritamente aos princípios do art. 37 da Constituição, exigindo concurso, impessoalidade e moralidade. No entanto, paradoxalmente, permitia se que o desligamento ocorresse sem qualquer justificativa. Criou-se, assim, uma tensão evidente entre a porta de entrada — rigorosa e republicana — e a porta de saída — informal e impermeável ao controle.
O Supremo enfrentou diretamente esse descompasso.
1. A constitucionalidade do vínculo: ingresso e desligamento sob a mesma lógica
Ao exigir concurso público, a Constituição estabelece um filtro republicano que garante que o ingresso nos quadros das estatais seja resultado de critérios objetivos. O postulado é simples: a investidura no serviço público exige mérito, e nada menos do que isso.
O que o STF constatou é que essa racionalidade não pode ser abandonada no desligamento. A dispensa imotivada rompe a coerência do vínculo constitucional, pois permite que decisões internas — ainda que lícitas sob a ótica trabalhista — sejam tomadas sem que a Administração explicite ao menos uma razão minimamente consistente.
Assim, motivar não significa impedir a dispensa. Significa, apenas, reconhecer que a dispensa é um ato administrativo e, como tal, deve ser motivado, vinculado, transparente e controlável. A exigência de fundamentação não engessa a Administração; ela impede apenas o arbítrio.
E é justamente para ilustrar os riscos do poder destituído de razões que a literatura oferece uma chave de compreensão. Em Rei Lear, Shakespeare retrata um governante que, ao decidir dividir seu reino entre as filhas, adota um critério desprovido de racionalidade: exige demonstrações performáticas de afeto. Goneril e Regan, as mais velhas, moldam discursos artificiais; Cordélia, a mais nova, recusa-se a exagerar e é injustamente deserdada.
O erro inicial — uma decisão tomada sem critério objetivo — desencadeia toda a tragédia. Lear percebe tarde demais que renunciou à estabilidade e à legitimidade do próprio ato ao não fundamentar sua escolha de maneira minimamente racional.
2. Motivação como critério de responsabilidade institucional
A tese fixada pelo Supremo não cria estabilidade, não exige processo administrativo disciplinar e não suplanta o regime celetista. Ela estabelece apenas que a dispensa continua possível, inclusive sem justa causa, mas deve ser motivada, com razões explícitas e formalmente registradas, compatíveis com o princípio da razoabilidade, ainda que distintos das causas tipificadas como justa causa na CLT.
O dever de motivar funciona como verdadeiro instrumento de racionalidade administrativa, assegurando maior controle interno e externo sobre os atos de gestão, reduzindo espaços para arbitrariedades, prevenindo decisões de caráter discriminatório e harmonizando a prática empresarial com as exigências constitucionais que regem a atuação da administração pública. Trata-se de um modelo que preserva a flexibilidade das estatais, mas impede que o afastamento de empregados concursados ocorra sem qualquer justificativa, o que afrontaria diretamente os princípios do art. 37 da Constituição.
3. Entre eficiência administrativa e deveres constitucionais
Uma preocupação recorrente é a de que a exigência de motivação poderia engessar a gestão das estatais. Essa objeção, contudo, não se sustenta diante do equilíbrio adotado pelo Supremo.
A Corte não eliminou a discricionariedade administrativa. Apenas distinguiu discricionariedade de arbitrariedade.
A primeira permanece íntegra: as estatais têm liberdade para organizar seus quadros, adequar suas estruturas e realizar desligamentos quando necessário. A segunda, entretanto, é incompatível com o regime constitucional — e é justamente ela que a decisão impede.
A motivação é, portanto, um limite mínimo, não uma amarra máxima.
Em síntese, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022, não inovou no sentido de criar novos direitos laborais, nem restringiu a capacidade de gestão das empresas estatais. O que fez foi reafirmar que a Administração Pública, mesmo quando atua sob regime empresarial, não pode se afastar dos princípios constitucionais e do devido processo administrativo.
A motivação da dispensa não é obstáculo, mas condição de validade do ato. Ela confere racionalidade ao exercício do poder, protege a Administração contra desvios, fortalece o processo democrático e preserva a coerência entre o modo como o Estado admite e o modo como o Estado desliga.
Shakespeare, em Rei Lear, faz da própria tragédia um espelho das escolhas humanas: mostra que até o mais alto poder, quando se afasta da razão, produz sombras. Lear, guiado por louvores vazios, abdica do critério e entrega o destino do reino ao capricho das aparências — e o resultado é o caos, não porque lhe faltasse autoridade, mas porque lhe faltaram motivos.
A exigência de motivação nas estatais reencontra essa lição ancestral: o poder público não pode falar pela voz do impulso, nem decidir a partir do silêncio. Todo ato deve carregar consigo a luz das razões que o justifica, para que possa ser compreendido, contestado e, sobretudo, legitimado.
É isso que o Supremo Tribunal Federal recoloca no centro da ordem jurídica: o Estado pode demitir, sim — mas não pode fazê-lo como Lear dividiu seu reino, guiado pela ausência de racionalidade. Ao Estado não se nega a força; nega-se apenas o arbítrio. O que se proíbe não é a decisão, mas o decisionismo desprovido de motivação e entregue à subjetividade.
BRUNO ROGER RIBEIRO
Advogado e Professor. Mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC-Minas e em Letras pela UNESA. É Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Diretor Executivo e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda.
