O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o ICMS, o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A tese foi fixada pela Primeira Seção de forma unânime e passa a vincular as instâncias inferiores do Judiciário, encerrando uma controvérsia relevante para indústrias e importadores que buscavam afastar a incidência cumulativa desses tributos.
Os contribuintes sustentavam a exclusão com fundamento na chamada “tese do século”, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o relator, ministro Teodoro Silva Santos, entretanto, a analogia não se sustenta, uma vez que as materialidades tributárias e as bases de cálculo são distintas. Segundo o voto condutor, o precedente do STF não pode ser automaticamente transposto para o IPI, cuja disciplina legal possui estrutura própria e previsão expressa quanto à composição de sua base de cálculo.
O entendimento adotado favorece a Fazenda Nacional ao reafirmar a possibilidade de inclusão de tributo na base de cálculo de outro tributo, conforme autorizado pelo Código Tributário Nacional. O artigo 47, inciso II, alínea “a”, do CTN estabelece que a base de cálculo do IPI é o valor da operação ou, quando este não puder ser determinado, o valor de venda do produto. Esse conceito é complementado pelo artigo 14, inciso II, §1º, da Lei nº 4.502/1964, que define o valor da operação como o preço do produto acrescido do frete e de demais despesas acessórias cobradas do adquirente.
Para o relator, o “valor da operação” corresponde ao valor total da saída do bem do estabelecimento industrial, abrangendo os tributos que compõem o preço do produto, inclusive aqueles calculados “por dentro”, como ICMS, PIS e Cofins. Esse entendimento foi fixado como tese no Tema 1304 e acompanhado integralmente pelos demais ministros da Primeira Seção.
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ é antiga e estável no sentido da impossibilidade de exclusão desses tributos da base de cálculo do IPI por ausência de previsão legal. Citou precedente da Segunda Turma de 2005 que já reconhecia ser pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o ICMS integra a base do IPI, uma vez que se trata de imposto calculado com o tributo estadual embutido no preço da operação. Decisões mais recentes da mesma Turma reforçaram essa orientação ao reconhecer que o valor tributável do IPI abrange o montante total da operação, inclusive os tributos incorporados ao chamado “preço por dentro”.
Na Primeira Turma, o posicionamento também já era favorável ao Fisco. Em julgamento envolvendo concessionária de veículos, o colegiado assentou que a exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da base do IPI carece de amparo legal, reafirmando a uniformidade da jurisprudência interna do tribunal.
Embora especialistas apontem que, na prática, muitas empresas já vinham incluindo esses tributos na base de cálculo do IPI, em razão da consolidação do entendimento nos Tribunais Regionais Federais, o setor vê a decisão como desfavorável do ponto de vista econômico e jurídico. Tributaristas sustentam que o STJ perdeu a oportunidade de alinhar sua jurisprudência à lógica adotada pelo STF no Tema 69, especialmente quanto à noção de que valores que apenas transitam pela contabilidade do contribuinte não configurariam receita ou acréscimo patrimonial apto a fundamentar nova incidência tributária.
O debate, contudo, pode não estar definitivamente encerrado. A controvérsia ainda pode ser submetida ao Supremo Tribunal Federal, sobretudo diante do argumento de que a manutenção da inclusão dos tributos na base do IPI gera uma aparente dissonância entre a compreensão do STJ sobre “valor da operação” e o entendimento do STF acerca da capacidade contributiva e da definição constitucional de receita.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional destacou que o julgamento apenas reafirma a jurisprudência consolidada das duas Turmas de Direito Público do STJ, confirmando que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação de saída das mercadorias, nele incluídos o ICMS, o PIS e a Cofins, conforme expressa previsão legal.
