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TRF-6 CONFIRMA VALIDADE DE NORMAS QUE EXIGEM TRANSPARÊNCIA NA DIFERENÇA SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES

Tribunal reconheceu que decreto e portaria do Ministério do Trabalho que regulamentam Lei nº 14.611/23 não extrapolam limites do governo federal
Brasil37 14/12/2025 18:38 Hs
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Em julgamento de Recurso de Agravo, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região (TRF-6) reconheceu que o Decreto nº 11.795/23 e a Portaria MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) nº 3.714/23 não extrapolam os limites do poder regulamentar atribuído ao Governo Federal, estando em conformidade com a legislação de proteção de dados e princípios constitucionais. As normas regulamentam a Lei 14.611/23 (que trata da igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens). Com isso, a corte confirmou a validade das normas que exigem transparência na diferença salarial entre homens e mulheres.


A questão teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado contra atos do Superintendente Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em Minas Gerais, que questionava a legalidade dos atos normativos que regulamentam a publicação de relatórios de transparência salarial.


A discussão girava em torno da possível violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709/18 e do princípio constitucional que garante a livre iniciativa. Em sua análise, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo, destacou que a Lei nº 14.611/23 já prevê, em seu artigo 5º, a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios por empresas com 100 ou mais empregados.


Proteção de dados e privacidade

O juiz também esclareceu que “estando protegidos os dados com a anonimização (procedimento em que uma informação/dado não possa ser associado a nenhuma pessoa, evitando sua exposição), a simples prestação de informações ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao público em geral não viola, de nenhuma maneira, os princípios da intimidade e da privacidade”.


A decisão ressaltou que a necessidade de indicação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) não representa quebra de anonimato dos empregados, mesmo nos casos em que a empresa possua cargos específicos ocupados por apenas um ou dois empregados.


A decisão ainda afastou a alegação de que a previsão de participação de representantes sindicais e dos empregados em comissões constituiria "inovação normativa", o que é proibido no exercício do poder regulamentar. O juiz destacou que o § 2º do artigo 5º da Lei nº 14.611/23 já determina expressamente a garantia de participação desses representantes na implementação de planos de ação para reduzir desigualdades salariais.


Por fim, sobre a possível violação da liberdade econômica e do direito à livre concorrência, a decisão explica que "a divulgação de relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios não implica exposição do modelo de negócio e das estratégias salariais para contratações e retenções de talentos".


Processo n. 6004752-64.2024.4.06.0000


Informações: TRF-6