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APROVADO EM CONCURSO PARA ENFERMEIRO CONSEGUE ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NA JUSTIÇA

Decisão obriga universidade a promover avaliação especial e garantir nomeação do candidato
Brasil37 16/12/2025 08:03 Hs
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A Justiça Federal determinou que a Faculdade Estácio de Sá promova avaliação especial para garantir antecipação de colação de grau a candidato aprovado no concurso público da cidade de Ourinhos, no Oeste do Estado. A decisão foi proferida pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos, da 2º Vara Federal de Marília (SP). 


Quando foi convocado para tomar posse, o candidato ainda precisava cursar duas disciplinas e uma fração reduzida da carga horária total do estágio supervisionado. Ele buscou a antecipação junto à instituição pela via administrativa, que foi negada. A Justiça, por sua vez, concordou com as alegações constantes nos autos e deferiu a liminar. 


"O impetrante demonstrou aproveitamento excelente nas disciplinas cursadas ao longo do curso, bem como foi aprovado em concurso público antes mesmo de se formar", apontou o juiz. "Conquanto as instituições de ensino superior gozem de autonomia didático-científica e administrativa, esta autonomia deve ser exercida em consonância com os direitos sociais, bem como em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública", completou. 


O magistrado lembrou que é legítimo o direito do estudante à aplicação da avaliação especial para fins de antecipação da graduação e que a negativa da faculdade é ilegal. "Assim e considerando a probabilidade de prejuízo irreversível caso o impetrante não obtenha a antecipação da colação de grau e expedição do respectivo diploma, pela iminência da posse no concurso, o deferimento da liminar é medida necessária para resguardar o seu direito", concluiu. 


Antecipação da colação é instrumento legítimo

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, condenou a negativa administrativa da instituição de ensino. "A faculdade mostrou-se excessivamente formalista e dissociada da finalidade pedagógica do curso, ao ignorar o desempenho acadêmico destacado do aluno e a possibilidade legal de realização de avaliação especial". Para Mattozo, a Justiça acertadamente reconheceu que a recusa violou o princípio da razoabilidade, além de frustrar o direito social ao trabalho e ao acesso a cargo público legitimamente conquistado.


Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, referência em Direito Administrativo no Brasil, Mattozo destacou que a antecipação da colação de grau, nas circunstâncias da ação, não representa privilégio indevido, mas instrumento legítimo para evitar prejuízo desproporcional ao estudante. "Trata-se de decisão juridicamente sólida, que equilibra a autonomia universitária com a tutela de direitos individuais e reforça a função social do ensino superior e a necessidade de que as instituições adotem posturas compatíveis com a realidade concreta dos alunos, especialmente quando já demonstrada plena aptidão acadêmica e profissional", encerrou. 


Processo nº 5000767-12.2025.4.03.6125 


Confira a decisão na íntegra