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INCIDÊNCIA DE IRRF NA DOAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO NÃO ENCONTRA ACOLHIDA NA JUSTIÇA

STJ já afastou a cobrança em dois casos, reformando entendimento da segunda instância. Mas não há julgamento da Corte sobre o assunto com efeito repetitivo.
Brasil37 05/01/2026 12:38 Hs
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Decisões recentes da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm enfraquecido a tese da Receita Federal que sustenta a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15%, sobre a doação e a sucessão hereditária de cotas de fundos de investimento. Embora ainda não haja pronunciamento do STJ em sede de recursos repetitivos, o entendimento favorável aos contribuintes vem ganhando densidade tanto nas instâncias ordinárias quanto na Corte Superior, sobretudo nos casos em que a transferência ocorre pelo valor de custo, sem apuração de ganho de capital.


A controvérsia ganhou novo impulso após sentença proferida pela 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, que declarou ilegal e inconstitucional a orientação administrativa da Receita Federal consubstanciada na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024. Para o juízo, a norma infralegal extrapola os limites da legislação ao impor tributação em hipóteses não previstas em lei, especialmente quando não há acréscimo patrimonial, mas mera mudança de titularidade das cotas.


O tema é particularmente sensível no âmbito do planejamento sucessório, uma vez que a transferência de cotas de fundos, notadamente os fechados, é prática recorrente na organização patrimonial de grandes famílias e grupos econômicos. Advogados tributaristas relatam que, nos Tribunais Regionais Federais, a maioria das decisões tem sido favorável aos contribuintes, embora ainda se observe alguma oscilação jurisprudencial.


No Superior Tribunal de Justiça, ao menos dois precedentes já afastaram a exigência do IRRF nessas operações. Em julgamento realizado em 2024, a 1ª Turma afastou a incidência do imposto na transferência, por herança, de cotas de fundo fechado avaliadas em aproximadamente R$ 7,5 bilhões, reformando acórdão de segunda instância (REsp 1.968.695). Em outubro de 2025, a 2ª Turma adotou entendimento semelhante ao reformar decisão do TRF da 4ª Região que havia autorizado a tributação na mera sucessão hereditária das cotas (REsp 1.736.600). Em ambos os casos, os julgamentos foram unânimes, embora ainda não vinculantes para os demais processos em curso.


Nas decisões favoráveis aos contribuintes, os ministros têm aplicado o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, que autoriza a transferência de bens e direitos por doação ou sucessão pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do doador ou do falecido. Quando a opção recai sobre o valor de custo, não se configura ganho de capital, requisito essencial para a incidência do Imposto de Renda.


No caso específico julgado pela Justiça Federal paulista, envolvendo um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a magistrada Denise Aparecida Avelar destacou que a Lei nº 14.754/2023 — que reformulou a tributação dos fundos de investimento e instituiu o chamado “come-cotas” semestral a partir de 2024 — delimitou expressamente os momentos de incidência do imposto. Segundo a nova lei, a tributação sobre os rendimentos de fundos excepcionados, como os FIDCs, ocorre apenas na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, não abrangendo a doação ou a sucessão pelo valor de custo. Para a juíza, uma solução de consulta não possui força normativa para afastar a aplicação direta da lei (processo nº 5031271-13.2024.4.03.6100).


A Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, contudo, orienta os fiscais a exigir IRRF nessas hipóteses sob o argumento de que haveria ganho de capital na transferência, entendimento que levou administradores de fundos a reter o imposto mesmo nos casos legalmente excepcionados. Como são responsáveis pelo recolhimento, muitos passaram a adotar postura conservadora, o que tem provocado o ajuizamento de ações judiciais por doadores e herdeiros.


Há também decisões favoráveis envolvendo fundos não excepcionados pela nova legislação. Em julgamento do TRF da 3ª Região, relativo a fundo multimercado, a Corte afastou a tributação na sucessão, embora tenha reconhecido que esse tipo de ativo se sujeita, em regra, ao come-cotas semestral (processo nº 5014920-96.2023.4.03.6100).


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustenta posição contrária. Em nota, o órgão afirma que o artigo 3º, §2º, da Lei nº 7.713/1988, e o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995 autorizam a incidência do IR sobre o ganho de capital decorrente da alienação de cotas de fundos “a qualquer título”, interpretação que incluiria a sucessão hereditária. Para a Fazenda, o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 não se aplica às cotas de fundos por se tratar de bens com valor líquido e certo. Segundo a PGFN, já foram interpostos recursos no caso do FIDC e esgotadas todas as vias recursais no processo envolvendo o fundo multimercado.


Enquanto o STJ não fixa tese vinculante sobre o tema, a controvérsia permanece aberta, mas o conjunto de decisões recentes indica uma tendência relevante de contenção da tributação em hipóteses de doação e sucessão sem realização de ganho de capital efetivo, especialmente nos fundos expressamente excepcionados pela legislação mais recente.