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JUSTIÇA FEDERAL GARANTE CANDIDATO NAS COTAS RACIAIS NO CONCURSO DO BNDES

Anulação de parecer sem justificativa e laudos dermatológico e antropológico garantiram validação de autodeclaração racial do autor
Brasil37 06/01/2026 12:12 Hs
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A Justiça Federal anulou ato administrativo de comissão de heteroidentificação da Cesgranrio e garantiu que candidato que se autodeclarou pardo prossiga em concurso do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) dentro das vagas reservadas para cotas raciais. A sentença foi proferida pelo juiz federal Mauro Luiz Rocha Lopes, da 2º Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ).


O juiz alicerçou a sentença no recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que em setembro de 2025 fixou o Tema 1.420 de Repercussão Geral sobre a possibilidade de o Judiciário "controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia do contraditório e da ampla defesa".


Para o magistrado, “ainda que a Administração possui discricionariedade técnica na avaliação fenotípica, tal atuação não se encontra imune ao controle judicial, sobretudo quando verificada insuficiência motivacional, incoerência dos critérios adotados ou violação às garantias do devido processo legal”. O que, no entender do juiz, ocorreu a partir da divulgação do parecer da comissão destinada a verificar a autodeclaração racial dos candidatos.


O juiz apontou que o ato que eliminou o candidato se deu de modo padronizado, “sem indicação individualizada dos aspectos fenotípicos considerados e sem qualquer demonstração de que os traços apresentados pelo autor foram efetivamente examinados”. A obrigatoriedade de motivação explícita, clara e congruente dos atos administrativos está prevista nos artigos 2º e 50 da Lei Federal nº 9.784/1999.


Ainda segundo o juiz, a conduta da Cesgranrio afrontou não apenas a legislação, mas também o princípio constitucional do processo administrativo. “A motivação não constitui formalidade acessória, mas garantia essencial de controle, racionalidade e transparência da atuação estatal.Sua ausência compromete a validade do ato, que se torna nulo independentemente da análise de seu conteúdo, por violar requisito indispensável à própria legitimidade da decisão administrativa”.


Conjunto probatório

Além da falha procedimental, o juiz atribuiu especial relevância ao conjunto probatório apresentado pelo candidato. Entre as provas juntadas aos autos, destacam-se laudo dermatológico que o enquadrou no Nível IV da Escala de Fitzpatrick, reconhecida pela jurisprudência como importante referência técnica em ações envolvendo autodeclaração racial, e laudo antropológico subscrito por cientista social especializado em perícias forenses, que atestou fenotipia compatível com pessoa parda.


Na avaliação do juízo, o acervo probatório, robusto, gerou dúvida razoável quanto à correção do enquadramento realizado pela comissão de heteroidentificação. O magistrado afirmou que a situação se insere no que o próprio STF qualificou como “zona cinzenta”, ao julgar a ADC 41, que analisou a constitucionalidade da antiga Lei nº 12.990/2014, marco inicial das cotas raciais em concursos públicos federais, posteriormente substituída pela Lei nº 15.142/2025.


Com esses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato, confirmando a tutela anteriormente concedida e determinou que o BNDES e a Fundação Cesgranrio o reincluam na lista final de candidatos negros do concurso regido pelo Edital nº 01/2024.


Comissões não estão acima da Justiça, lembra advogado

“O Judiciário reafirmou um ponto central do sistema de cotas raciais: a comissão de heteroidentificação não atua em um espaço imune ao controle jurídico”, disse o advogado responsável pela ação, Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro. “A decisão deixa claro que discricionariedade técnica não se confunde com arbítrio e que pareceres padronizados, genéricos e sem motivação concreta violam frontalmente o devido processo administrativo”, completou.


Diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, Ribeiro lembrou que, neste caso, não houve apenas uma falha procedimental, mas uma exclusão injustificada de um candidato evidentemente pardo e amparado por provas técnicas contundentes. “A sentença está plenamente alinhada ao recente entendimento do STF no Tema 1.420 e fortalece a segurança jurídica das políticas de ações afirmativas, ao exigir transparência, fundamentação e respeito às garantias constitucionais”, finalizou o jurista.


Processo Nº 5081143-77.2025.4.02.5101/RJ


Confira a sentença na íntegra