Candidata aprovada no cadastro de reserva para o cargo de fisioterapeuta em concurso do município de Belo Oriente (MG), localizado no Vale do Rio Doce, obtém direito a nomeação e posse após Justiça confirmar preterição por parte da Prefeitura. A sentença foi proferida pelo juiz Iziquiel Pereira Moura, da Vara Única da Comarca de Açucena (MG).
O concurso municipal previa duas vagas imediatas para o cargo de fisioterapeuta. Após a primeira colocada decidir não tomar posse, o município convocou e nomeou o segundo colocado. O que culminou na entrada da autora, terceira colocada no certame, dentro da lista de candidatos aptos para serem convocados. como explicou o juiz:
“O direito subjetivo à nomeação surge quando a aprovação ocorre dentro do número de vagas previstas no edital. A desistência de um candidato melhor classificado, ocorrida durante a validade do concurso, e antes do final de seu prazo de vigência, reclassifica os candidatos subsequentes, conferindo-lhes o direito de serem nomeados dentro das vagas inicialmente ofertadas”, escreveu o magistrado na sentença.
Preterição arbitrária e imotivada
O município, contudo, não convocou a autora, a despeito de sua classificação no concurso. Escolheu manter e realizar sucessivas contratações temporárias para o cargo, o que, na visão do juiz, configura preterição arbitrária, conforme descrito na sentença:
‘É inadmissível que a Administração Pública, ciente da existência de candidatos aprovados em concurso público válido e dentro do número de vagas, prefira manter vínculos precários para preencher vagas permanentes. Tal prática configura a preterição arbitrária e imotivada, solidificando o direito subjetivo da candidata”, sentenciou o juiz.
Em sua defesa, o município alegou que as contratações temporárias foram feitas em caráter transitório, o que foi rechaçado pelo Judiciário. Nos autos, a autora comprovou que a manutenção contínua e reiterada de profissionais temporários, o que, de acordo com o juiz, “evidencia que a urgência e a transitoriedade não se configuram, mas sim a necessidade permanente de pessoal”.
Além de obrigar o município a promover a nomeação e posse da autora em 30 dias, o juiz determinou que a posse deve assegurar o local e horário de trabalho da profissional. E que, em caso de descumprimento, haverá bloqueio de verbas públicas suficientes para garantir a determinação.
Súmula Vinculante e Tema 784
Especializado em Direito Administrativo, o Escritório Mattozo & Ribeiro, que recentemente completou 12 anos de atuação na defesa de candidatos em concursos públicos, atuou no caso. Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo lembrou a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal, que frisa a inconstitucionalidade de “toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
“É esse o hábito do município de Belo Oriente, que mantém de forma perene os servidores designados para os cargos por meio de contratação temporária, excepcional e, portanto, precária. Com isso, há uma flagrante preterição, arbitrária e ilegal, dos candidatos que se submeteram à prova para ingresso no cargo e aguardam respectiva nomeação”, disse o jurista.
Além da Súmula Vinculante nº 43, Mattozo lembrou outro julgamento do STF, o que resultou no Tema 784 de Repercussão Geral. “A Suprema Corte deixou claro que em caso de preterição arbitrária e imotivada, a expectativa de direito à nomeação transfigura-se em direito subjetivo. É algo já pacificado em nossa jurisprudência. Principalmente porque a manutenção de contratações precárias para um cargo cujo candidato aprovado aguarda nomeação configura desvio de finalidade e afronta uma série de princípios que regem a seleção pública no Brasil, a começar pelos da legalidade e impessoalidade. Felizmente, o Judiciário corrigiu este erro em Belo Oriente”, finalizou.
Processo nº: 5000401-85.2025.8.13.0005
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Foto: Rodrigo Zeferino
