O Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF-2) deu provimento a recurso de apelação interposto por candidato eliminado de concurso público do Exército Brasileiro em razão da não apresentação de parte dos exames exigidos na fase de inspeção de saúde. A decisão reformou sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que denegou a segurança em mandado impetrado contra a União e o Ministério do Exército. No acórdão, a 8º Turma Especializada do TRF-2 acompanhou, por maioria, voto proferido pela relatora, juíza federal convocada Geraldine Pinto Vital de Castro.
O candidato foi eliminado do certame por não entregar, no período determinado, todos os exames laboratoriais exigidos no edital. Contudo, alegou, e comprovou, que a falha se deu exclusivamente por erro da clínica contratada para a realização dos procedimentos, e não por sua culpa.
A relatora destacou que a controvérsia não se restringia ao cumprimento formal das normas editalícias, mas à possibilidade de mitigação em sede sua aplicação rígida diante de situação excepcional comprovada nos autos. Em seu voto, a magistrada destacou que o candidato solicitou, dentro do prazo, a realização de todos os exames exigidos, além de apresentar documentação que comprovava o protocolo completo junto à clínica laboratorial.
“Nesse contexto, a exclusão automática do certame, sem exame das razões recursais e da efetiva aptidão do candidato para a atividade militar, configura medida desproporcional e contrária aos fins da própria exigência editalícia, qual seja, a verificação da higidez física”, discorreu a magistrada. “Conclui-se que a apresentação posterior dos exames faltantes no âmbito do recurso administrativo reforça a diligência do apelante. Considerar irrelevante essa conduta implicaria admitir a Administração Pública como insuscetível de ponderação diante de circunstâncias excepcionais, contraria a função do concurso como meio de seleção de candidatos aptos, e não como exercício de rigor burocrático extremo”, completou.
O colegiado ressaltou que, embora o edital do concurso tenha força vinculante, essa não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com princípios constitucionais que regem a atuação administrativa, especialmente os da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima. Para o colegiado, a eliminação automática do candidato configurou medida desproporcional.
Com esse entendimento, o TRF-2 determinou a reintegração do candidato à fase de inspeção de saúde do certame, com a recepção e avaliação dos exames apresentados posteriormente e assegurou sua continuidade nas etapas subsequentes do concurso e, uma vez aprovado, sua matrícula no curso de formação.
Para Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, o acórdão do TRF-2 reafirmou a necessidade de análise concreta dos atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos. “Ficou comprovado que não houve descumprimento deliberado do edital. Todos os exames exigidos foram tempestivamente solicitados, tendo a ausência de parte dos laudos decorrido de falha exclusiva da clínica contratada”, resumiu o jurista. Mattozo destacou que o TRF-2 confirmou a possibilidade de controle jurisdicional quando a aplicação automática de exigências formais inviabiliza a apreciação do mérito da aptidão do candidato, finalidade central da etapa de inspeção de saúde.
Processo: Apelação Cível nº 5008194-55.2025.4.02.5101/RJ
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