Candidato pardo que teve sua autodeclaração racial negada em concurso para professor da Prefeitura Municipal de Criciúma (SC) obteve, na Justiça, o direito de retornar ao certame e concorrer dentro das vagas destinadas às cotas para pessoas negras. A decisão foi proferida no dia 19 de fevereiro pelo juiz Sérgio Renato Domingos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC).
Na decisão, o magistrado suspendeu o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (Fundatec), banca contratada pela Prefeitura Municipal de Criciúma para a gestão do concurso. Ainda na decisão, ele determinou que a banca reintegre o candidato e permita sua participação nas próximas etapas do certame.
O juiz escudou sua decisão na orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao apreciar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 (que julgou constitucional a Lei 12.990/2014, primeira lei brasileira de cotas raciais no serviço público federal), entendeu que nos casos em que há dúvida razoável, deve prevalecer, sempre, a autodeclaração racial do candidato.
Na decisão, o magistrado levou em conta dois documentos apresentados pelo candidato: laudo dermatológico que o inseriu no Nível IV da Escala de Fitzpatrick, natural de pessoas pardas no sistema internacional de classificação de fototipos cutâneos adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e laudo antropológico assinado por cientista social que corroborou a autoleitura racial do concorrente.
A reserva de cotas raciais no concurso da Prefeitura de Criciúma se deu em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº. 7.093/2017, que reserva 20% das vagas para candidatos negros em concursos municipais. Não existe lei estadual em Santa Catarina com tal previsão. Além disso, persiste a polêmica sobre a Lei Estadual nº. 19.722/2026, que cancelou a reserva de vagas para ações afirmativas nas universidades públicas catarinenses. A nova lei teve sua suspensão mantida na última quarta-feira (18) pelo TJSC.
Controle de constitucionalidade
A lei municipal de Criciúma, contudo, traz em seu texto uma flagrante inconstitucionalidade: a eliminação sumária do concurso para todos os candidatos inscritos para concorrer na modalidade de vagas destinadas às cotas raciais que não tiverem suas autodeclarações raciais homologadas. Na ação, patrocinada pelo Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, referência no Brasil em Direito Administrativo e Direito Constitucional, apontou a necessidade de o Judiciário intervir para garantir o devido controle difuso de constitucionalidade.
“Ao suspender os efeitos do parecer da Comissão de Heteroidentificação, o juiz optou por não se aprofundar nessa discussão, mas é algo que certamente iremos insistir na fase de instrução da ação”, garantiu o advogado e professor Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação”.
Para o jurista, a lei municipal de Criciúma merece elogios por efetivar a reserva de vagas, mas precisa ser revista nesse trecho da eliminação sumária. “É algo já pacificado em nossa jurisprudência, inclusive a do próprio TJSC, e revista expressamente pela Lei nº 15.142, a nova Lei de Cotas. Se o candidato não tem sua autodeclaração homologada, ele segue na disputa dentro da ampla concorrência”, explicou Ribeiro, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda.
Sobre a suspensão do parecer, Ribeiro foi enfático. “A banca da Fundatec não ter validado a autoleitura do candidato, por si só, foi um absurdo. Isso ficou cristalino não apenas com os laudos que juntamos aos autos, dermatológico e antropológico, mencionados pelo juiz, mas também por meio de outros documentos que serviram de alicerce para a ação, como os do Exército Brasileiro e do Governo de Santa Catarina”, encerrou.
Processo nº 5002274-35.2026.8.24.0020/SC
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