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NEGADA INDENIZAÇÃO A VEREADOR APÓS CRIAÇÃO DE CPI PARA INVESTIGÁ-LO

TJSP manteve decisão da Justiça de Pitangueiras, que indeferiu pedido de parlamentar da cidade de Taquaral, localizada na Região Metropolitana de Ribeirão Preto
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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Pitangueiras que negou pedido de indenização formulado por vereador de Taquaral, cidade de menos de três mil habitantes localizada na Região Metropolitana de Ribeirão Preto, após abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar suposta compra de entorpecentes. 


O parlamentar pedia reparação da Prefeitura pelos danos morais sofridos por conta da abertura do procedimento e alegou ter havido desvio de finalidade e perseguição política, sustentando que, apesar da absolvição, o episódio teria prejudicado sua honra e imagem. O vereador calculou o pedido em R$ 40 mil.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme Augusto de Oliveira Barna, destacando a inexistência de ato ilícito por parte da Câmara Municipal e prerrogativa constitucional de fiscalização entre os integrantes do Poder Legislativo. “A CPI foi instaurada com base em fato determinado (ainda que não tenha sido comprovada a materialidade de crime na esfera penal), de relevante interesse público, com o fim de averiguar a conduta pessoal e pública do autor, que exerce mandato eletivo de vereador. É certo que a atuação parlamentar também é fiscalizada por adversários políticos, no entanto, a repercussão pública da instauração de CPI não é suficiente para gerar direito à indenização por danos morais, ressalvadas as hipóteses de ofensas aos direitos da personalidade”, escreveu.


Roberto Urbino da Silva foi eleito em 2020 com apenas 44 votos. Na ocasião, se candidatou pelo MDB com o nome de urna "Robertinho da Corina". Em 2024, não foi reeleito. Candidato desta vez pelo Avante e com nome de urna "Robertinho Pura Bucha", teve 64 votos, mas seu partido não atingiu o coeficiente eleitoral. 


Processo nº 1001250-32.2023.8.26.0459