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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL TERÁ QUE RESSARCIR PACIENTE QUE REALIZOU CIRURGIA PARTICULAR APÓS DEMORA NA REMARCAÇÃO PELA REDE PÚBLICA

Colegiado entendeu que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública, cancelada por falta de anestesia
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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Governo do Distrito Federal a ressarcir paciente das despesas na rede privada para realização de cirurgia. O colegiado observou que houve demora injustificada na remarcação da cirurgia na rede pública. 


A autora apresentava sangramentos intensos e dores abdominais que a incapacitavam para o trabalho e as atividades do dia a dia. Em 2023, ela foi diagnosticada com leiomioma uterino com indicação, de urgência, de cirurgia de histerectomia total. Relata que foi convocada para realizar a cirurgia em setembro de 2023 no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB). O procedimento, no entanto, foi cancelado por falta de anestesia e reagendado para novembro de 2024. A autora conta que realizou a cirurgia na rede particular em novembro de 2023. Defende que houve falha na prestação do serviço público de saúde e pede que o DF seja condenado a ressarci-la pelos gastos com a cirurgia e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.


Decisão do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF reconheceu a responsabilidade do réu pela realização da cirurgia na rede particular e o condenou a indenizar a autora pelos danos materiais. A magistrada destacou que foi comprovada tanto a urgência e emergência do procedimento quanto o descumprimento pelo réu dos critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação da Secretaria de Saúde.


O DF recorreu sob o argumento de que a cirurgia indicada tinha caráter eletivo e sem urgência que justificasse sua realização na rede privada. Informa que o procedimento foi incluído no sistema e agendado de acordo com fluxo do Sistema Único de Saúde (SUS). Acrescenta que a autora optou, de forma voluntária, pela cirurgia em hospital particular apenas três meses após sua inserção na regulação e antes do prazo de 180 dias previstos. Defende que a autora não faz jus ao ressarcimento da quantia gasta.


Ao analisar o recurso, a Turma observou que o procedimento indicado para a autora “não era método contraceptivo, mas intervenção terapêutica para tratamento de patologia ginecológica”. Para o colegiado, no caso, houve omissão específica do réu.


A Turma lembrou que a autora foi incluída na regulação em agosto de 2023 e o procedimento agendado para setembro de 2023. Após o cancelamento, a paciente foi reinserida na regulação em junho de 2024 e a cirurgia remarcada para novembro de 2024.


“O procedimento cirúrgico não foi realizado por falta de anestesista, e a remarcação se deu em lapso manifestamente incompatível com a prioridade clínica registrada, excedendo o parâmetro do Enunciado 93/CNJ”, disse. O enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispõe que o prazo é de até 180 dias para cirurgias eletivas.


Para o colegiado, “a demora injustificada impôs à autora a necessidade de recorrer ao serviço privado, visando mitigar agravos decorrentes da prioridade clínica reconhecida pelo próprio SUS”. “Em tal contexto, mostra-se devido o ressarcimento das despesas comprovadas”, concluiu.


Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a ressarcir à autora R$ 7.202, valor gasto em procedimento médico realizado na rede privada. A decisão foi unânime.


Processo nº 0743237-52.2025.8.07.0016