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JUSTIÇA GARANTE MATRÍCULA A CANDIDATO PARDO APROVADO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA

Decisão homologou autodeclaração após verificar acórdão do TRF-1 transitado em julgado que reconheceu direito do estudante de ser beneficiado pela política de cotas raciais
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Um estudante pardo aprovado para o curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) teve que recorrer à Justiça para assegurar sua matrícula na instituição. A ação foi ajuizada após a comissão de heteroidentificação da instituição não reconhecer o direito do candidato em concorrer às vagas destinadas às cotas raciais.

 

Após confirmar que o candidato possuía precedente judicial favorável transitado em julgado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o juiz Marcelo Motta de Oliveira, da 2º Vara Federal de Juiz de Fora, determinou que a UFJF reestabelecesse a matrícula do estudante, frisando, inclusive, a obrigatoriedade de repor atividades e avaliações eventualmente perdidas.

 

Além do acórdão do TRF-1, referente a uma ação na qual o candidato conseguiu se matricular, dentro das cotas raciais, no curso de Técnico em Administração do Instituto Federal de Minas Gerais (IFMG), o juiz levou em consideração laudo dermatológico que o insere no Nível IV da Escala de Fitzpatrick, “indicativo de pigmentação compatível com o grupo pardo”, como frisou o magistrado.

 

“Esses elementos conferem alta plausibilidade jurídica à tese de que o indeferimento da autodeclaração racial pela banca da UFJF pode ter incorrido em erro de avaliação ou violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica”, apontou o juiz. “O perigo de dano é patente, pois o semestre letivo encontra-se em curso, e a exclusão do autor do quadro discente acarreta prejuízo acadêmico e pedagógico de difícil reparação, inviabilizando o cumprimento das atividades e avaliações curriculares. O adiamento da matrícula, portanto, implica dano concreto à formação educacional e profissional do requerente”, completou.

 

Precedente

Responsável pela ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, criticou a postura da UFJF. “É inequívoco que a banca de heteroidentificação errou, não apenas por desconsiderar a totalidade das características fenotípicas do candidato, mas principalmente por desconsiderar o precedente judicial que é o acórdão do TRF-1 transitado em julgado. Isso vai além do irrazoável e desproporcional, é flagrantemente ilegal”.

 

Para o jurista, as bancas precisam ser menos intransigentes na avaliação dos casos. “Estabeleceu-se no Brasil que somente os critérios fenotípicos devem pautar as decisões das comissões de heteroidentificação de uma forma completamente arbitrária e unilateral. Isso sequer foi discutido com a sociedade, em nenhuma esfera. Mas se esqueceram de fixar critérios realmente objetivos para determinar a avaliação fenotípica, o que fere nosso ordenamento jurídico”, avaliou.

 

Por fim, o especialista afirmou que o caso reforça os limites da atuação administrativa em concursos e processos seletivos. “O Judiciário não está substituindo a comissão de heteroidentificação, mas exercendo sua função constitucional de controle da legalidade dos atos administrativos. Quando há erro de avaliação ou desconsideração de elementos jurídicos relevantes, como ocorreu neste caso, a intervenção judicial se torna não apenas possível, mas necessária para preservar direitos fundamentais”. 


Processo nº 6017894-47.2025.4.06.3801/MG


Confira a decisão na íntegra.