O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que operadoras de planos de saúde não podem impor limitação ao número de sessões de terapias prescritas a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão foi tomada pela Segunda Seção da Corte nesta quarta-feira (11), ao julgar recurso que discutia a legalidade de restrições contratuais ou administrativas à cobertura de tratamentos multidisciplinares indicados por profissionais de saúde.
A tese firmada pelo colegiado estabelece que é ilícita a limitação do número de sessões quando o tratamento terapêutico multidisciplinar for prescrito ao paciente com transtornos globais do desenvolvimento. O entendimento alcança atendimentos em áreas como psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, frequentemente recomendados no acompanhamento clínico de pessoas com autismo.
O julgamento resultou em decisão unânime quanto à tese jurídica, enquanto a aprovação da ementa ocorreu por maioria de votos, com placar de 5 a 3. Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que considerou ilegais cláusulas contratuais que estabeleçam limites quantitativos às terapias indicadas por profissionais de saúde. Para o magistrado, a restrição interfere indevidamente na autonomia médica e compromete a continuidade do tratamento.
Durante o debate, ministros que acompanharam o relator ressaltaram que a fixação de parâmetros adicionais poderia abrir espaço para interpretações prejudiciais aos usuários de planos de saúde. A ministra Daniela Teixeira afirmou que a limitação prévia do número de sessões caracteriza prática abusiva por parte das operadoras e votou pela aprovação da ementa sem acréscimos que pudessem relativizar o alcance da tese.
A controvérsia submetida ao tribunal envolvia justamente a possibilidade de planos de saúde restringirem ou recusarem a cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com transtorno global do desenvolvimento. Na origem do caso, discutia-se recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia limitado o tratamento de um paciente a 18 sessões anuais, com base no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nas cláusulas contratuais do plano.
Antes da definição do STJ, situações semelhantes eram frequentes, com operadoras interrompendo tratamentos já em curso sob o argumento de que determinadas terapias não constavam expressamente no rol da agência reguladora. A decisão da Segunda Seção tende a uniformizar o entendimento judicial sobre o tema e reforçar a obrigatoriedade de cobertura quando houver prescrição médica.
O debate também evidenciou divergências entre representantes de usuários e operadoras de planos de saúde. Durante o julgamento, representantes do setor afirmaram que existe atualmente um “complexo industrial do autismo”, expressão utilizada para criticar o aumento da demanda por terapias intensivas e a multiplicação de clínicas especializadas.
Entre as abordagens terapêuticas frequentemente prescritas está a ABA (Applied Behavior Analysis), método baseado na análise do comportamento e em intervenções estruturadas voltadas ao desenvolvimento de habilidades cognitivas, sociais e de comunicação. A técnica busca estimular autonomia e reduzir comportamentos considerados de risco, embora parte da comunidade científica e de movimentos de pessoas autistas apresente críticas ao modelo, especialmente quanto à tentativa de modificação de comportamentos considerados atípicos.
Apesar das controvérsias, estudos apontam que intervenções estruturadas podem produzir ganhos relevantes de aprendizado e desenvolvimento funcional, razão pela qual muitas terapias multidisciplinares são recomendadas com alta frequência semanal. Para o relator do caso, contudo, o ponto central do julgamento não foi a discussão sobre a adequação de cada método terapêutico, mas a impossibilidade jurídica de operadoras restringirem o número de sessões indicadas por profissionais de saúde. “Estamos aqui discutindo apenas a limitação do uso de sessões”, afirmou o ministro ao iniciar a análise do processo.
