A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, por unanimidade, no sentido de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão pode ser considerada nula quando impõe obstáculos concretos ao acesso do consumidor brasileiro ao Poder Judiciário. A Corte destacou que submeter o consumidor à jurisdição de país estrangeiro, diante da distância geográfica, das barreiras linguísticas, das diferenças procedimentais e dos custos processuais, constitui ônus excessivo e desproporcional, violando princípios basilares do Direito do Consumidor.
O caso analisado envolveu ação ajuizada por uma consumidora brasileira contra uma empresa estrangeira de apostas online. A cláusula contratual previa a eleição do foro de Gibraltar, na Península Ibérica, para solução de eventuais litígios. Tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) reconheceram a nulidade da cláusula, considerando tratar-se de contrato de adesão e apontando a inviabilidade prática do acesso da autora ao Judiciário naquele país.
Ao recorrer ao STJ, a empresa sustentou que a Justiça brasileira não teria competência para processar e julgar a causa, uma vez que, conforme os termos contratuais, o foro competente seria o de Gibraltar. Alegou, ainda, que não mantém domicílio, agência ou filial no Brasil e invocou os artigos 25 e 63, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), que tratam da proteção do réu e da validade das cláusulas de eleição de foro.
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que, embora o ordenamento jurídico brasileiro reconheça a validade da eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais (art. 25 do CPC), essa previsão está condicionada à ausência de abusividade, nos termos do artigo 63, §§ 1º a 4º. Para o relator, impõe-se a análise da cláusula sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sobretudo à luz do princípio da vulnerabilidade (art. 4º, I).
Segundo o ministro, ficou comprovado que o contrato era de adesão, que a consumidora ostentava condição de hipossuficiência e que havia efetiva dificuldade de acesso à jurisdição estrangeira. Destacou, ainda, que a cláusula foi imposta unilateralmente pela empresa, sem margem de negociação.
Outro ponto relevante enfatizado no voto do relator foi a constatação de que a empresa de apostas direcionava ativamente seus serviços ao público brasileiro, com site em língua portuguesa, suporte técnico nacional e possibilidade de apostas em moeda local. Esses elementos evidenciam, segundo o relator, um vínculo jurídico substancial com o Brasil, justificando a incidência das normas de proteção ao consumidor e a competência da Justiça brasileira.
Com isso, o STJ reafirma seu compromisso com a proteção do consumidor nas relações transnacionais, especialmente aquelas firmadas por meio de plataformas digitais, cuja assimetria contratual tende a ser ainda mais acentuada.
Fonte: HTTPS://WWW.STJ.JUS.BR/SITES/PORTALP/INICIO
