O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, indeferiu pedido do Estado do Piauí para suspensão de liminares que determinaram a convocação de quatro candidatas aprovadas nas fases iniciais do concurso público para o cargo de soldado bombeiro militar. Com a decisão, as interessadas permanecem com o direito de participar do curso de formação, última etapa do certame.
A solicitação do ente federado teve origem em requerimento protocolado no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), com base no artigo 4º da Lei 8.437/1992. No pedido, o estado alegou risco de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Entre os argumentos, apontou o curto prazo para implementação da medida judicial (entre 15 e 30 dias), a complexidade do curso de formação e os custos decorrentes do pagamento de 50% do subsídio das futuras servidoras.
O TJPI, ao indeferir o pedido, entendeu que a inclusão de apenas quatro candidatas não comprometeria o funcionamento da administração pública nem geraria impacto financeiro significativo.
No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão manteve a decisão da instância anterior. Para o magistrado, a suspensão de liminares e sentenças é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada de forma concreta e imediata a ameaça aos bens jurídicos protegidos — o que não ocorreu no caso.
“A alegação de grave dano à ordem, à segurança e à economia públicas não convence”, afirmou o relator.
Salomão observou que é comum o Poder Judiciário assegurar a continuidade de candidatos em fases posteriores de concursos públicos, ou mesmo determinar nomeações em hipóteses de preterição, sem que isso configure lesão aos valores tutelados pela Lei 8.437/1992.
O ministro também reiterou que o instituto da suspensão de liminar não deve ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnação de decisões judiciais desfavoráveis. Segundo ele, tal prática é incompatível com o modelo constitucional de repartição de competências entre os tribunais.
Em relação ao alegado impacto financeiro, o relator ressaltou a conclusão do TJPI de que os valores decorrentes da remuneração provisória das quatro candidatas, mesmo somados aos encargos sociais, não são capazes de gerar desequilíbrio nas contas públicas do estado.
Com a decisão, permanece vigente a determinação judicial que garante às autoras das ações o direito de frequentar o curso de formação e, assim, prosseguir no concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.
Especialista comenta caso
"A decisão proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão observa com rigor os limites legais da suspensão de liminares, prevista no artigo 4º da Lei 8.437/1992. Trata-se de medida excepcionalíssima, cuja admissibilidade depende da demonstração concreta de lesão grave e iminente à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas — o que não se verificou no caso", afirmou o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e concursos públicos.
Para o jurista, a tentativa do ente federativo de utilizar o pedido de suspensão como sucedâneo recursal contraria a jurisprudência pacífica do STJ e do STF. "A medida não se presta à rediscussão do mérito das decisões judiciais. O que se busca com a suspensão é preservar a integridade do interesse público qualificado, o que não se confunde com mera conveniência administrativa", explicou.
Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, ressalta ainda que a participação de um número reduzido de candidatas no curso de formação, com impacto financeiro marginal, não configura ameaça concreta às finanças públicas. “O Judiciário tem legitimidade para determinar a continuidade de candidatos no certame quando demonstrada violação aos princípios da legalidade e da isonomia. O STJ apenas reafirmou esse entendimento”, concluiu.
