A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 2.080.279/RS e 2.080.288/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), estabeleceu a tese de que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.
A decisão foi unânime e uniformiza o entendimento a ser observado pelos tribunais de todo o país, destravando a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos até a fixação do precedente qualificado.
Implantação em folha não interfere na contagem do prazo
Relatora dos recursos repetitivos, a ministra Maria Thereza de Assis Moura reafirmou jurisprudência já consolidada na Corte Especial do STJ, especialmente nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.340.444 e 1.169.126. Segundo a ministra, a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é considerada uma obrigação de pagar quantia certa, distinta da obrigação de fazer representada pela implantação em folha de pagamento.
Em seu voto, a relatora explicou que, conforme os artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), o artigo 16 da Lei 10.259/2001 e o artigo 12 da Lei 12.153/2009, a implantação em folha segue os trâmites da execução por obrigação de fazer, mesmo que decorra de condenação de natureza pecuniária.
Ainda segundo a ministra, as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação são objeto de execução por quantia certa, enquanto a inclusão em folha refere-se à obrigação de fazer relativa às parcelas vincendas. Apesar da evidente conexão entre as duas obrigações, a magistrada destacou que elas possuem natureza jurídica autônoma, o que impede a suspensão do prazo prescricional com fundamento em eventual pendência administrativa.
Obrigação do credor de promover a execução para evitar a prescrição
Maria Thereza também ressaltou que, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para as dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, aplicando-se às obrigações de natureza remuneratória ou previdenciária. O prazo recomeça a correr a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e somente se interrompe com o pedido de liquidação (art. 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (art. 534 do CPC).
O voto enfatizou que diligências administrativas realizadas entre o fim da fase de conhecimento e o início da fase de execução – como a obtenção de contracheques e fichas financeiras – não têm o condão de suspender automaticamente a prescrição. Portanto, é responsabilidade do credor ajuizar a execução das parcelas vencidas no tempo oportuno, sob pena de prescrição, sendo possível o posterior acréscimo das parcelas vincendas ou sua quitação administrativa.
Com a fixação da tese sob a sistemática dos repetitivos, o STJ reforça a necessidade de atuação proativa por parte dos credores para preservar seu direito à execução, ainda que a Administração Pública demore a efetivar a implantação em folha de pagamento determinada judicialmente.
