A Justiça Federal anulou parecer da comissão de heteroidentificação do concurso para técnico judiciário do TRF2 e manteve aprovação de candidato na lista de vagas destinadas às cotas raciais. A 11º Turma do Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) acompanhou, por unanimidade, voto do relator, desembargador federal Newton Ramos, proferido no dia 13 de agosto.
A ação trouxe uma alteração de entendimento jurisprudencial do relator, descrita na própria ementa de julgamento. “Ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação”. Até este acórdão, o relator avaliava que o Judiciário só poderia intervir em casos de ilegalidade expressa, como ausência de motivação. Contudo, “diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas. A intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional”.
A desproporcionalidade, para o magistrado, engloba, principalmente, candidatos pardos que se inscrevem para concorrer às cotas raciais em concursos. “A atuação das comissões tem apresentado desafios para a confirmação dos candidatos autodeclarados pardos, uma vez que a subjetividade nas avaliações, a falta de fundamentação nas decisões, a ausência de transparência e a exigência de relatos sobre experiências de racismo são fatores que descredibilizam a autodeclaração dos candidatos, pondo em xeque o acesso de parte da população-alvo da política pública de inclusão racial”, pontuou.
Ainda de acordo com o voto que pautou o julgamento, “heteroidentificação não pode ser confundida com heteroatribuição”. O procedimento de verificação não pode, portanto, anular a autoleitura do candidato. “As comissões de heteroidentificação têm sua legitimidade reconhecida pelo Poder Judiciário. Entretanto, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, destinando-se a coibir manifestações fraudulentas e não a estabelecer uma nova normatividade racial arbitrária”.
Por fim, para estabelecer a dúvida razoável que permeou todo o voto, o relator acolheu os documentos juntados nos autos para comprovar o direito do candidato: laudo dermatológico que o insere no Nível V da Escala de Fitzpatrick e aprovações anteriores por outras bancas de heteroidentificação de concursos, inclusive do próprio TRF1, além de certames do Ministério Público do Amazonas e do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região (TRT11).
Precedente importante
Especialista em ações judiciais envolvendo cotas raciais em concursos públicos, o advogado Bruno Roger Ribeiro, responsável pelo processo, analisou o voto do desembargador federal. “O julgamento representa um avanço importante para a efetividade das políticas de cotas raciais nos concursos públicos. A decisão reconhece que a autodeclaração do candidato deve ter prevalência em situações de dúvida razoável, evitando que critérios subjetivos acabem por excluir pessoas que são justamente o público-alvo da ação afirmativa”.
Para Ribeiro, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda, o mais importante é a ressalva quanto ao papel das comissões de heteroidentificação em concursos: coibir fraudes, mas não criar barreiras adicionais que deslegitimem a própria identidade dos candidatos. “Este caso também reforça a necessidade de maior transparência, fundamentação e coerência nas decisões das comissões de heteroidentificação. Quando esses parâmetros não são observados, abre-se espaço para arbitrariedades que violam direitos constitucionais e frustram o objetivo de inclusão social das cotas raciais”.
Processo: 1001854-70.2025.4.01.0000
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