O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado.
De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa.
A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Para o tribunal pernambucano, foi apresentada "robusta documentação" no sentido de que o candidato é realmente pardo, inclusive parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.
Ao STJ, o Estado de Pernambuco pediu a suspensão da decisão liminar por entender que ela causaria grave lesão à ordem pública e administrativa. Na visão do ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas às vésperas da sessão pública para a escolha das serventias, marcada para 22 de janeiro, geraria um "efeito dominó" na ordem de preferência de todos os demais aprovados, trazendo instabilidade e risco de anulação do ato caso a decisão provisória seja revertida futuramente.
Concurso deve ter logística própria para eventuais mudanças na classificação
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a atuação do Poder Judiciário para garantir a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e, por si só, não compromete a ordem pública.
"A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público", pontuou.
O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJPE pode ser revertida se houver mudança de entendimento no julgamento definitivo. De acordo com o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve possibilitar a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.
"Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional", finalizou o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco.
Especialista analisa decisão do STJ
Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, especialista em Direito Administrativo e em cotas raciais em concursos públicos, a decisão do STJ, ao manter o acórdão do TJPE, reafirma os limites do poder discricionário das comissões de heteroidentificação estabelecidas pelas bancas frente ao controle jurisdicional, especialmente quando há prova técnica robusta em sentido contrário.
"A heteroidentificação é um instrumento legítimo para coibir fraudes, mas não é infalível nem imune a controle judicial. O STF julgou isso recentemente, no Tema 1420 de Repercussão Geral. A autodeclaração continua sendo o ponto de partida do sistema, e a atuação administrativa deve observar critérios objetivos, motivação adequada e coerência com a realidade fenotípica brasileira, marcada por elevada miscigenação. A apresentação de parecer antropológico e laudo dermatológico confere densidade probatória suficiente para afastar decisões meramente intuitivas ou excessivamente subjetivas da comissão, explicou o jurista.
Sobre o argumento do Estado de Pernambuco, de que a reinclusão provisória causaria “grave lesão à ordem pública e administrativa”, Ribeiro lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que reclassificações judiciais em concursos públicos não configuram risco à ordem pública, mas sim contingência inerente ao próprio modelo constitucional de acesso a cargos e delegações públicas.
"O concurso público não é um procedimento imune à jurisdição. Ao contrário, ele pressupõe controle de legalidade contínuo. Além disso, é preciso destacar o apontamento do ministro Luis Felipe Salomão quando ele diz que o concurso deve possuir logística própria para absorver alterações como esta. Esse entendimento dialoga diretamente com o princípio da eficiência administrativa e afasta uma retórica frequentemente utilizada pela Administração: a de que qualquer intervenção judicial gera caos sistêmico. Ajustes classificatórios são atos administrativos instrumentais, reversíveis e compatíveis com a segurança jurídica, desde que haja previsão de recomposição futura dos prejudicados", finalizou.
Com informações do STJ
