A decisão recente do Supremo Tribunal Federal no ARE 1.553.243 (Tema 1.420 da repercussão geral) recoloca em pauta um tema de altíssima densidade constitucional: a sindicabilidade judicial dos atos das comissões de heteroidentificação em concursos públicos. O Plenário, por unanimidade, reafirmou que o Judiciário não invade a esfera administrativa ao controlar a legalidade dos atos de exclusão de candidatos do sistema de cotas raciais, justamente porque contraditório e ampla defesa não são meros adornos retóricos, mas cláusulas pétreas da Constituição, verdadeiros limites de contenção do poder estatal.
O voto do ministro Luís Roberto Barroso é eloquente: quando a Administração Pública não estabelece critérios objetivos, quando se omite em motivar a exclusão, o espaço normativo é ocupado pela arbitrariedade. E a arbitrariedade, no Estado Democrático de Direito, não é tolerada; é contra ela que a jurisdição se volta, cumprindo sua função contramajoritária. Essa afirmação, longe de significar uma intromissão do Judiciário no mérito administrativo, explicita o reconhecimento de que os atos das comissões não podem ser blindados de qualquer escrutínio jurídico, sobretudo quando em jogo está o acesso a direitos fundamentais.
Não se trata de novidade absoluta. A ADC 41 já havia reconhecido a legitimidade dos mecanismos de heteroidentificação, desde que compatíveis com a dignidade humana. O que ora se consolida é algo mais: a fixação de uma tese de repercussão geral, com efeito vinculante, irradiando-se para centenas de litígios que hoje atravessam o Judiciário brasileiro. A heteroidentificação deixa de ser apenas uma questão de política pública de combate às fraudes para tornar-se, também, uma questão de segurança jurídica, na medida em que a ausência de critérios previsíveis e a multiplicidade de decisões descoordenadas propulsionam a judicialização em massa.
Eis o ponto de tensão que emerge: se, por um lado, o Supremo reafirma a possibilidade de controle judicial, por outro, a decisão evidencia a carência de parâmetros normativos capazes de uniformizar a atuação das comissões. Sem essa objetividade, cria-se o risco de transformar cada procedimento em um microcosmo de incertezas, em que a sorte de um candidato depende menos da regra jurídica e mais da percepção subjetiva dos avaliadores. O resultado é paradoxal: um mecanismo concebido para assegurar isonomia acaba gerando insegurança.
A “porta da lei” e a (in)segurança jurídica
Entretanto, persiste uma inquietação. Se, por um lado, o STF tem reafirmado a proteção dos direitos fundamentais dos candidatos, por outro, o cenário revela uma fragilidade estrutural que compromete a própria eficácia da política afirmativa. O problema não reside na existência do mecanismo de heteroidentificação em si — cuja constitucionalidade já foi sedimentada —, mas na ausência de critérios objetivos e uniformes que balizem sua aplicação.
Esse déficit normativo cria uma espécie de limbo procedimental: o candidato é convocado e submetido a uma comissão avaliadora, mas não dispõe de parâmetros objetivos que permitam compreender, de antemão, as razões que poderão levá-lo à exclusão. A consequência, uma vez mais, é paradoxal: uma política concebida para reduzir desigualdades raciais termina acaba gerando uma multiplicidade de litígios judiciais, não pela contestação do princípio da ação afirmativa, mas pela deficiência de critérios e pela arbitrariedade das decisões administrativas.
Forma-se, assim, um quadro de insegurança jurídica, em que o mérito das demandas frequentemente se desloca do debate constitucional para a análise casuística de fatos, provas e percepções subjetivas das bancas. Tal deslocamento não apenas sobrecarrega o Judiciário, como tensiona a função do STF enquanto corte constitucional, forçando-o a arbitrar conflitos que poderiam ser evitados com a fixação de diretrizes estruturadas em critérios objetivos.
A metáfora do aprendiz de feiticeiro
A situação atual pode ser lida à luz da parábola imortalizada por Goethe em O Aprendiz de Feiticeiro. Ali, o jovem, impaciente e desejoso de eficácia, manipula forças mágicas para substituir o trabalho braçal da limpeza. No entanto, ao não dominar a fórmula de controle, vê-se tragado por uma enxurrada incontrolável de água, incapaz de interromper o feitiço que invocara.
A analogia é precisa. As comissões de heteroidentificação surgiram como instrumentos legítimos para conferir efetividade à política de cotas raciais, evitando fraudes e assegurando que os benefícios alcancem o público-alvo constitucionalmente protegido. Mas, ao não disciplinarmos de modo nítido e uniforme os critérios de avaliação, criamos um terreno fértil para arbitrariedades e subjetivismos. O resultado é um contencioso massivo que, longe de fortalecer a política pública, ameaça corroer sua credibilidade social e jurídica.
O “feiticeiro ausente”, que no poema representava o saber capaz de controlar as forças invocadas, aqui se traduz na ausência de normatividade precisa e objetiva. Sem diretrizes compreensíveis e garantias procedimentais uniformes, o sistema se torna refém de interpretações díspares, decisões contraditórias e insegurança jurídica estrutural. A política pública, pensada para reduzir desigualdades históricas, acaba submetida a uma disputa permanente nos tribunais, com risco de banalização de sua finalidade.
Assim como o aprendiz de Goethe não queria destruir, mas apenas facilitar sua tarefa, também não se trata de negar a importância das comissões. Trata-se, sim, de advertir que toda ficção jurídica — ainda que bem-intencionada —, quando mal calibrada, pode transformar-se em instrumento de desordem. Daí a urgência de instituir marcos normativos objetivos e consistentes que permitam que a “magia” da ação afirmativa seja canalizada em prol da igualdade substancial, e não se perca no labirinto da insegurança.
Conclusão
A reafirmação da jurisprudência pelo Supremo Tribunal Federal deve ser reconhecida como avanço institucional: assegura-se que nenhum candidato será excluído do sistema de cotas sem conhecer as razões de sua exclusão e sem a possibilidade de exercer contraditório e ampla defesa. Trata-se de conquista civilizatória, que reafirma a centralidade da dignidade humana no desenho das políticas afirmativas.
Entretanto, se o objetivo é que tais políticas cumpram de fato sua função transformadora — reduzindo desigualdades históricas e ampliando o acesso de grupos marginalizados ao serviço público —, é imprescindível superar a lógica fragmentária de decisões judiciais isoladas. A segurança jurídica não pode repousar apenas sobre precedentes defensivos, mas exige normatividade consistente, critérios avaliativos objetivos e garantias procedimentais uniformes.
Na ausência desses elementos, permaneceremos reféns de uma dinâmica casuística, em que cada controvérsia dependerá da interpretação de instâncias judiciais específicas. Em vez de previsibilidade e confiança, o sistema produzirá incerteza e desgaste institucional, deslocando para o Judiciário o ônus que deveria ser do legislador e da Administração.
Ilustração: Nathi de Souza/Alma Preta
BRUNO ROGER RIBEIRO
Advogado e Professor. Mestre em Direito e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC – Minas e em Letras pela UNESA. É Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, Diretor Executivo e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda.
