Há decisões judiciais que não se impõem pelo tamanho de suas ementas, mas pelo alcance silencioso de suas consequências. São julgados que não fazem ruído, mas deslocam, com discrição e precisão cirúrgica, as placas tectônicas da coerência do sistema. O Tema 1.352 da repercussão geral (ARE 1.521.802/MG) é uma dessas decisões em que a forma, finalmente, se curva à substância.
Ao reconhecer que a Constituição não pode ser aprisionada pelo molde da lei, o Supremo Tribunal Federal restabelece o diálogo interrompido entre rito e sentido, entre a liturgia da norma e a pulsação do princípio. A Corte recorda que a legalidade não é um altar a ser cultuado, mas um instrumento de racionalidade prática — e que o Direito, antes de ser uma técnica de contenção, é uma linguagem de justiça.
Partindo-se do pressuposto de que a lei ordinária pode revogar ou alterar norma instituída por lei complementar quando a matéria for materialmente ordinária, o Tribunal rompe um longo ciclo de fetichismo normativo, em que o culto à forma substituíra a reflexão sobre o conteúdo. Desmonta-se, assim, o ritualismo que havia convertido o processo legislativo em uma coreografia de hierarquias vazias.
Nesse gesto de aparente simplicidade, o Supremo devolve à Constituição aquilo que lhe havia sido tomado pelo excesso de zelo formalista: a razão prática do Direito, a substância da legalidade e o sentido de humanidade que deve animar toda normatividade legítima. O julgamento não é apenas um precedente — é uma lição de coerência constitucional: a forma é necessária, mas jamais suficiente; o rito é indispensável, mas não é o fim.
O caso que expôs a confusão entre forma e essência
Tudo começou com um gesto legislativo aparentemente trivial. O Município de Formiga, em Minas Gerais, havia instituído, por lei complementar municipal, um auxílio-condução destinado aos professores da rede pública. Anos mais tarde, editou uma lei ordinária que restringia o benefício, sem, contudo, revogar o regime jurídico por completo.
O conflito emergiu quando o tribunal local declarou a nulidade da lei ordinária, sob o argumento de que apenas outra lei complementar poderia alterar a norma anterior — aplicação automática do dogma do paralelismo das formas, convertido, aqui, em um formalismo absoluto.
Mas esse raciocínio escondia uma contradição silenciosa. A Constituição Federal jamais exigiu lei complementar para dispor sobre vantagens funcionais de servidores públicos. A lei municipal, embora intitulada “complementar”, não o era por essência normativa, mas por equívoco de nomenclatura. Era uma lei ordinária travestida de solenidade, cuja roupagem formal não lhe conferia a substância que o texto constitucional reserva às verdadeiras leis complementares.
Ao apreciar o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal desfez a névoa conceitual e rejeitou o formalismo cego. Reafirmou que a forma não pode impor rigidez onde a Constituição não reclama, e que o princípio da simetria federativa não autoriza Estados e Municípios a criarem reservas artificiais de lei complementar, inexistentes no modelo federal.
Com isso, o Tribunal devolveu à forma o seu verdadeiro lugar — não como cárcere da Constituição, mas como instrumento de sua realização. Reconheceu, portanto, que a lei ordinária municipal podia revogar o benefício, sem que isso implicasse qualquer violação ao processo legislativo, restabelecendo, em última instância, a primazia da substância constitucional sobre o culto da aparência normativa.
A loucura da forma e o espelho de Itaguaí
Há algo de profundamente machadiano na maneira como o Direito brasileiro venera a aparência. Em O Alienista, Simão Bacamarte, movido pela crença absoluta na razão científica, passa a internar na Casa Verde todos os que escapam à sua definição de normalidade. Aos poucos, Itaguaí transforma-se em espelho invertido: os lúcidos são tidos por insanos, e os verdadeiros insanos passam a representar a normalidade.
O Direito, não raro, reproduz a mesma patologia.
Erige o formalismo à condição de critério de sanidade normativa, e faz do conteúdo o principal suspeito. Multiplicam-se leis complementares para disciplinar o trivial, como se a solenidade da forma conferisse virtude moral ao texto. O nome da espécie legislativa passa a valer mais que a matéria que deveria exprimir.
E quando alguém — por coerência ou coragem — ousa revogar essas normas por meio de uma simples lei ordinária, o sistema reage como Bacamarte diante da razão: enxerga desordem onde há apenas sentido, vê heresia onde existe apenas método.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.352 da repercussão geral, devolveu o juízo às ruas de Itaguaí. Recordou que a lei complementar local não adquire hierarquia pela pompa de sua forma, mas apenas quando a própria Constituição Federal exige essa solenidade.
Fora das hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional — como a organização do Ministério Público, dos Tribunais de Contas ou a instituição de tributos —, a lei ordinária é não apenas suficiente, mas legítima.
Assim, o que antes se tomava por equilíbrio — o culto à forma — revelou-se, sob exame mais lúcido, a verdadeira patologia institucional. O delírio da forma foi diagnosticado, enfim, como a insanidade de um sistema que havia esquecido que o Direito serve à Constituição, e não o contrário.
A ilusão da forma e o eclipse da razão
O problema do formalismo é que ele se confunde com virtude.
Ao reproduzir ritos e fórmulas, acredita-se estar prestando homenagem à legalidade, quando, na verdade, se está sacrificando a Constituição no altar da forma.
A hierarquia normativa, nesse contexto, deixa de ser um instrumento de racionalidade e torna-se uma estrutura de prestígio. Não se busca o melhor argumento jurídico, mas a lei com o título mais nobre.
A decisão do Supremo rompe essa cadeia simbólica. Reconhece que não há hierarquia abstrata entre lei complementar e lei ordinária quando a Constituição não reserva a matéria a tratamento especial. A distinção entre ambas é procedimental, não ontológica.
A forma é apenas o veículo; a Constituição é o trajeto e o destino.
A simetria como princípio e não como espelho
Por muito tempo, o princípio da simetria federativa foi compreendido de modo reducionista, como se os entes subnacionais devessem imitar mecanicamente o modelo federal, reproduzindo a rigidez estrutural, o formalismo ritual e a reserva de lei complementar, mesmo nos espaços em que a Constituição silenciava.
O resultado foi um sistema de espelhos deformados: cada Estado e cada Município refletindo uma imagem distorcida do centro, replicando solenidades sem substância, formalidades sem fundamento, rituais vazios de conteúdo constitucional.
O Supremo Tribunal Federal restabeleceu o eixo da coerência. Relembrou que a simetria não é um espelho, mas uma bússola — não impõe cópia, orienta sentido. A simetria é princípio de harmonia, não de submissão; de coerência, não de clonagem institucional.
Se a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, nenhum legislador local pode invocar simetria para criar reservas inexistentes. A fidelidade federativa não se mede pela repetição de formas, mas pela lealdade ao texto e ao espírito da Constituição.
A verdadeira harmonia entre os entes não nasce da mimese, mas da compreensão: ser simétrico é ser coerente com o fundamento comum, e não refém de sua aparência. A forma pode refletir; o princípio, porém, deve orientar.
Entre o equilíbrio e o arbítrio
É preciso reconhecer, com lucidez, que o precedente não legitima arbitrariedades, nem autoriza a revogação de direitos sob o disfarce de técnica legislativa. O julgamento do Tema 1.352 versa sobre a forma, e não sobre o conteúdo dos direitos. A forma correta não purifica o inconstitucional; o vício de substância não se redime pela estética do procedimento.
Permanece intocado o núcleo das garantias materiais da Constituição — a irredutibilidade de vencimentos, a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a proporcionalidade administrativa. Esses princípios seguem funcionando como limites ao poder de revogar e à tentação de retroceder.
O que o Supremo afastou, em verdade, foi o mito da intocabilidade da lei complementar — mito que, por ironia, negava a própria Constituição que pretendia resguardar. Ao fazê-lo, restaurou a lógica hierárquica do sistema normativo: é a Constituição que confere rigidez às formas, e não a vaidade dos legisladores locais que se concedem solenidade onde o texto não a exige.
A decisão não emancipa o arbítrio — emancipa a racionalidade constitucional.
Em tempos de solenidades estéreis e interpretações ritualísticas, o Supremo recorda que a coerência é a mais alta forma de segurança, e que a Constituição — viva e dinâmica — não é o espelho das leis, mas o horizonte que as orienta.
Epílogo: o retorno da coerência
Se o Dr. Simão Bacamarte vivesse entre nós, talvez se espantasse ao ver o Supremo Tribunal Federal libertar Itaguaí de sua Casa Verde jurídica.
O que a Corte fez, no fundo, foi restaurar a lucidez do Direito, lembrando que a normalidade institucional não está em venerar as formas, mas em servir à Constituição que lhes dá sentido.
Repito: o Tema 1.352 não é apenas um precedente — é um ato de sanidade constitucional.
Ao decidir que a forma não pode aprisionar o conteúdo, o Supremo não esvaziou a lei complementar; apenas devolveu-lhe o seu verdadeiro tamanho, libertando-a do peso simbólico que a transformara em fetiche normativo.
Decerto, o Tribunal ensinou uma lição que transcende o caso e o tempo: a forma é o corpo da norma; a Constituição, a sua alma. E toda vez que o corpo se impõe à alma, o Direito adoece — de vaidade, de medo ou de incoerência.
Ilustração: Fábio Moon