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TEMA 1.352 DO STF. A SIMETRIA COMO PARADOXO: QUANDO A FORMA SE CONVERTE EM DESVIO DA CONSTITUIÇÃO

* por Bruno Roger Ribeiro

TEMA 1.352 DO STF. A SIMETRIA COMO PARADOXO: QUANDO A FORMA SE CONVERTE EM DESVIO DA CONSTITUIÇÃO

Há decisões judiciais que não se impõem pelo tamanho de suas ementas, mas pelo alcance silencioso de suas consequências. São julgados que não fazem ruído, mas deslocam, com discrição e precisão cirúrgica, as placas tectônicas da coerência do sistema. O Tema 1.352 da repercussão geral (ARE 1.521.802/MG) é uma dessas decisões em que a forma, finalmente, se curva à substância.


Ao reconhecer que a Constituição não pode ser aprisionada pelo molde da lei, o Supremo Tribunal Federal restabelece o diálogo interrompido entre rito e sentido, entre a liturgia da norma e a pulsação do princípio. A Corte recorda que a legalidade não é um altar a ser cultuado, mas um instrumento de racionalidade prática — e que o Direito, antes de ser uma técnica de contenção, é uma linguagem de justiça.


Partindo-se do pressuposto de que a lei ordinária pode revogar ou alterar norma instituída por lei complementar quando a matéria for materialmente ordinária, o Tribunal rompe um longo ciclo de fetichismo normativo, em que o culto à forma substituíra a reflexão sobre o conteúdo. Desmonta-se, assim, o ritualismo que havia convertido o processo legislativo em uma coreografia de hierarquias vazias.


Nesse gesto de aparente simplicidade, o Supremo devolve à Constituição aquilo que lhe havia sido tomado pelo excesso de zelo formalista: a razão prática do Direito, a substância da legalidade e o sentido de humanidade que deve animar toda normatividade legítima. O julgamento não é apenas um precedente — é uma lição de coerência constitucional: a forma é necessária, mas jamais suficiente; o rito é indispensável, mas não é o fim.


O caso que expôs a confusão entre forma e essência

Tudo começou com um gesto legislativo aparentemente trivial. O Município de Formiga, em Minas Gerais, havia instituído, por lei complementar municipal, um auxílio-condução destinado aos professores da rede pública. Anos mais tarde, editou uma lei ordinária que restringia o benefício, sem, contudo, revogar o regime jurídico por completo.


O conflito emergiu quando o tribunal local declarou a nulidade da lei ordinária, sob o argumento de que apenas outra lei complementar poderia alterar a norma anterior — aplicação automática do dogma do paralelismo das formas, convertido, aqui, em um formalismo absoluto.


Mas esse raciocínio escondia uma contradição silenciosa. A Constituição Federal jamais exigiu lei complementar para dispor sobre vantagens funcionais de servidores públicos. A lei municipal, embora intitulada “complementar”, não o era por essência normativa, mas por equívoco de nomenclatura. Era uma lei ordinária travestida de solenidade, cuja roupagem formal não lhe conferia a substância que o texto constitucional reserva às verdadeiras leis complementares.


Ao apreciar o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal desfez a névoa conceitual e rejeitou o formalismo cego. Reafirmou que a forma não pode impor rigidez onde a Constituição não reclama, e que o princípio da simetria federativa não autoriza Estados e Municípios a criarem reservas artificiais de lei complementar, inexistentes no modelo federal.


Com isso, o Tribunal devolveu à forma o seu verdadeiro lugar — não como cárcere da Constituição, mas como instrumento de sua realização. Reconheceu, portanto, que a lei ordinária municipal podia revogar o benefício, sem que isso implicasse qualquer violação ao processo legislativo, restabelecendo, em última instância, a primazia da substância constitucional sobre o culto da aparência normativa.


A loucura da forma e o espelho de Itaguaí

Há algo de profundamente machadiano na maneira como o Direito brasileiro venera a aparência. Em O Alienista, Simão Bacamarte, movido pela crença absoluta na razão científica, passa a internar na Casa Verde todos os que escapam à sua definição de normalidade. Aos poucos, Itaguaí transforma-se em espelho invertido: os lúcidos são tidos por insanos, e os verdadeiros insanos passam a representar a normalidade.


O Direito, não raro, reproduz a mesma patologia.


Erige o formalismo à condição de critério de sanidade normativa, e faz do conteúdo o principal suspeito. Multiplicam-se leis complementares para disciplinar o trivial, como se a solenidade da forma conferisse virtude moral ao texto. O nome da espécie legislativa passa a valer mais que a matéria que deveria exprimir.


E quando alguém — por coerência ou coragem — ousa revogar essas normas por meio de uma simples lei ordinária, o sistema reage como Bacamarte diante da razão: enxerga desordem onde há apenas sentido, vê heresia onde existe apenas método.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.352 da repercussão geral, devolveu o juízo às ruas de Itaguaí. Recordou que a lei complementar local não adquire hierarquia pela pompa de sua forma, mas apenas quando a própria Constituição Federal exige essa solenidade.


Fora das hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional — como a organização do Ministério Público, dos Tribunais de Contas ou a instituição de tributos —, a lei ordinária é não apenas suficiente, mas legítima.


Assim, o que antes se tomava por equilíbrio — o culto à forma — revelou-se, sob exame mais lúcido, a verdadeira patologia institucional. O delírio da forma foi diagnosticado, enfim, como a insanidade de um sistema que havia esquecido que o Direito serve à Constituição, e não o contrário.


A ilusão da forma e o eclipse da razão

O problema do formalismo é que ele se confunde com virtude.


Ao reproduzir ritos e fórmulas, acredita-se estar prestando homenagem à legalidade, quando, na verdade, se está sacrificando a Constituição no altar da forma. 


A hierarquia normativa, nesse contexto, deixa de ser um instrumento de racionalidade e torna-se uma estrutura de prestígio. Não se busca o melhor argumento jurídico, mas a lei com o título mais nobre. 


A decisão do Supremo rompe essa cadeia simbólica. Reconhece que não há hierarquia abstrata entre lei complementar e lei ordinária quando a Constituição não reserva a matéria a tratamento especial. A distinção entre ambas é procedimental, não ontológica.


A forma é apenas o veículo; a Constituição é o trajeto e o destino.


A simetria como princípio e não como espelho

Por muito tempo, o princípio da simetria federativa foi compreendido de modo reducionista, como se os entes subnacionais devessem imitar mecanicamente o modelo federal, reproduzindo a rigidez estrutural, o formalismo ritual e a reserva de lei complementar, mesmo nos espaços em que a Constituição silenciava.


O resultado foi um sistema de espelhos deformados: cada Estado e cada Município refletindo uma imagem distorcida do centro, replicando solenidades sem substância, formalidades sem fundamento, rituais vazios de conteúdo constitucional.


O Supremo Tribunal Federal restabeleceu o eixo da coerência. Relembrou que a simetria não é um espelho, mas uma bússola — não impõe cópia, orienta sentido. A simetria é princípio de harmonia, não de submissão; de coerência, não de clonagem institucional.


Se a Constituição Federal não exige lei complementar para disciplinar determinada matéria, nenhum legislador local pode invocar simetria para criar reservas inexistentes. A fidelidade federativa não se mede pela repetição de formas, mas pela lealdade ao texto e ao espírito da Constituição.


A verdadeira harmonia entre os entes não nasce da mimese, mas da compreensão: ser simétrico é ser coerente com o fundamento comum, e não refém de sua aparência. A forma pode refletir; o princípio, porém, deve orientar.


Entre o equilíbrio e o arbítrio

É preciso reconhecer, com lucidez, que o precedente não legitima arbitrariedades, nem autoriza a revogação de direitos sob o disfarce de técnica legislativa. O julgamento do Tema 1.352 versa sobre a forma, e não sobre o conteúdo dos direitos. A forma correta não purifica o inconstitucional; o vício de substância não se redime pela estética do procedimento.


Permanece intocado o núcleo das garantias materiais da Constituição — a irredutibilidade de vencimentos, a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a proporcionalidade administrativa. Esses princípios seguem funcionando como limites ao poder de revogar e à tentação de retroceder.


O que o Supremo afastou, em verdade, foi o mito da intocabilidade da lei complementar — mito que, por ironia, negava a própria Constituição que pretendia resguardar. Ao fazê-lo, restaurou a lógica hierárquica do sistema normativo: é a Constituição que confere rigidez às formas, e não a vaidade dos legisladores locais que se concedem solenidade onde o texto não a exige.


A decisão não emancipa o arbítrio — emancipa a racionalidade constitucional.


Em tempos de solenidades estéreis e interpretações ritualísticas, o Supremo recorda que a coerência é a mais alta forma de segurança, e que a Constituição — viva e dinâmica — não é o espelho das leis, mas o horizonte que as orienta.


Epílogo: o retorno da coerência

Se o Dr. Simão Bacamarte vivesse entre nós, talvez se espantasse ao ver o Supremo Tribunal Federal libertar Itaguaí de sua Casa Verde jurídica.

O que a Corte fez, no fundo, foi restaurar a lucidez do Direito, lembrando que a normalidade institucional não está em venerar as formas, mas em servir à Constituição que lhes dá sentido.


Repito: o Tema 1.352 não é apenas um precedente — é um ato de sanidade constitucional.


Ao decidir que a forma não pode aprisionar o conteúdo, o Supremo não esvaziou a lei complementar; apenas devolveu-lhe o seu verdadeiro tamanho, libertando-a do peso simbólico que a transformara em fetiche normativo.


Decerto, o Tribunal ensinou uma lição que transcende o caso e o tempo: a forma é o corpo da norma; a Constituição, a sua alma. E toda vez que o corpo se impõe à alma, o Direito adoece — de vaidade, de medo ou de incoerência.


Ilustração: Fábio Moon