Cortes Superiores

STJ CONFIRMA EXCLUSÃO DE DIRCEU, GENOÍNO, DELÚBIO E ANDERSON ADAUTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE LIGADA AO MENSALÃO

Primeira Seção reconhece erro grosseiro do MPF ao recorrer, que impede aplicação do princípio da fungibilidade recursal

STJ CONFIRMA EXCLUSÃO DE DIRCEU, GENOÍNO, DELÚBIO E ANDERSON ADAUTO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE LIGADA AO MENSALÃO

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto, bem como dos ex-dirigentes do Partido dos Trabalhadores (PT), José Genoíno e Delúbio Soares, da ação civil pública por improbidade administrativa instaurada no contexto do escândalo do Mensalão. O julgamento, que envolveu embargos de divergência no EREsp 1.305.905, também estende seus efeitos a outros réus em situação idêntica, encerrando de forma definitiva o trâmite da ação quanto a esse grupo de acusados.


O colegiado reconheceu que o Ministério Público Federal (MPF) incorreu em erro grosseiro ao interpor apelação contra decisão de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos réus. Segundo a Corte, tal equívoco inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que admite, em hipóteses excepcionais, o recebimento de um recurso inadequado como outro cabível.


Histórico 

A controvérsia remonta a 2009, quando o juízo federal de primeiro grau decidiu excluir 15 réus da ação de improbidade, entre eles Dirceu, Genoíno, Delúbio e Adauto. A decisão fundamentou-se na impossibilidade de responsabilização por improbidade de quem exercia o cargo de ministro de Estado – situação então atribuída a Dirceu e Adauto – e no fato de que os demais já figuravam como réus em ações idênticas, o que impediria a duplicidade de persecução.


Inconformado, o MPF interpôs apelação, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reconheceu a inadequação do recurso, entendendo que o meio processual correto seria o agravo de instrumento, já que a exclusão de réus não implica a extinção total do processo.


A questão chegou ao STJ em 2015, quando a Segunda Turma chegou a admitir a aplicação da fungibilidade recursal, entendendo que havia dúvida objetiva sobre o recurso cabível e ausência de erro grosseiro. No entanto, embargos de divergência foram interpostos e levados à Primeira Seção, que agora reverteu o entendimento anterior.


Entendimento consolidado: agravo de instrumento como via adequada

Relator do caso, o ministro Sérgio Kukina destacou que a jurisprudência consolidada do STJ é inequívoca ao reconhecer o agravo de instrumento como o recurso apropriado contra decisões que excluem litisconsorte passivo de ação de improbidade, mantendo o processo em relação aos demais réus.


Para o relator, o uso da apelação pelo MPF representou um erro inescusável, afastando qualquer dúvida objetiva quanto ao meio recursal cabível e, por consequência, a possibilidade de aplicação da fungibilidade. Kukina lembrou que o próprio tribunal, a partir de 2015, modificou sua orientação para consolidar a exigência do agravo de instrumento nesses casos, o que reforça o caráter técnico do equívoco ministerial.


Lei 14.230/2021 e Tema 1.199 do STF não afetam o julgamento

O ministro ressaltou ainda que as modificações promovidas pela Lei 14.230/2021 — que reformou a Lei de Improbidade Administrativa — e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199, relativo à retroatividade da nova lei, não têm impacto sobre a matéria discutida.


Segundo Kukina, o objeto dos embargos limita-se à identificação do recurso cabível contra a decisão que exclui litisconsorte, devendo o exame ser feito à luz da legislação vigente à época dos fatos, sem aplicação das alterações posteriores.


Efeitos extensivos e aplicação do artigo 1.005 do CPC

Por fim, o relator determinou que os efeitos da decisão sejam estendidos a todos os litisconsortes passivos que se encontravam na mesma situação jurídica dos embargantes, com base no artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a extensão de efeitos benéficos em razão da comunhão de interesses entre os recorrentes.


Processo: EREsp 1.305.905.


Leia o acórdão na íntegra