Economia

Conselho de Economia não pode exigir registro de gestor de relações com investidores

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por falta de pagamento da anuidade configura dano moral presumido

Conselho de Economia não pode exigir registro de gestor de relações com investidores

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o exercício do cargo de “co-head” de relações com investidores não requer registro em conselho profissional. Por conta disso, a inscrição indevida do nome de um executivo em cadastros de inadimplentes, em decorrência do não pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Economia da 2ª Região (Corecon/SP), gera indenização por danos morais.


A decisão considerou que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica exercida, não sendo exigível quando a função desempenhada não se enquadra como privativa da profissão regulamentada.


“A função de Co-Head de Relações com Investidores consiste em atividade estratégica de comunicação institucional e relacionamento com o mercado, não envolvendo, necessariamente, a emissão de pareceres técnicos privativos de economista. As atribuições exercidas pelo autor não se enquadram nas atividades privativas previstas no artigo 3º do Decreto nº 31.794/1952, afastando a exigência de registro no Corecon-SP”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Leila Paiva.


O cargo de “co-head” de relações com investidores é estratégico na governança corporativa de companhias abertas. Ele compartilha a responsabilidade de gerenciar a comunicação entre a companhia e seus “stakeholders” (investidores, analistas, reguladores) com outro líder.


Conforme os autos, o profissional foi notificado pelo Corecon/SP para prestar esclarecimentos sobre as atividades exercidas e sustentou, em manifestação administrativa, que não desempenhava função privativa de economista. O conselho, entretanto, manteve o entendimento de que o cargo estava sujeito à sua fiscalização, lavrou auto de infração em abril de 2023 e aplicou multa de R$ 591,93. Com o não pagamento, a cobrança resultou, em março de 2024, na inclusão do nome do executivo em cadastros de inadimplentes.


Diante da situação, o autor acionou a Justiça. Alegou que jamais manteve vínculo jurídico com o Corecon/SP e não existia obrigação legal de filiação ou de pagamento de anuidades. Argumentou ainda que a negativação indevida de seu nome configurou violação à honra e à imagem, ensejando reparação por danos morais.


Decisões

Em primeiro grau, a 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP declarou inexistente a obrigação de inscrição junto ao conselho de classe e reconheceu a nulidade do auto de infração e do protesto do respectivo débito correspondente, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.


O autor recorreu ao TRF3 para obter a indenização por danos morais. O Corecon-SP, por sua vez, pleiteou a reforma da decisão, sob o pretexto de que as atividades exercidas pelo autor seriam inerentes à área econômica, sendo necessária a inscrição nos quadros da entidade.


Ao analisar o caso, a relatora, confirmou a inexigibilidade do registro no Corecon/SP e concluiu que a negativação indevida do nome do autor configurou ato ilícito, capaz de gerar responsabilidade civil.


“No caso dos autos, trata-se de dano moral in re ipsa [presumido], já que o protesto indevido de título e inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito é o dano, não sendo necessária a comprovação da sua extensão. A comprovação do ato ilícito é suficiente para configurar o dano moral. O autor se viu em situação vexatória, é evidente o constrangimento, um sofrimento moral passível de reparação”, observou Leila Paiva.


Por unanimidade, a Quarta Turma manteve o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição do profissional ao Corecon/SP e condenou a autarquia federal ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais em razão da inclusão indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.


Processo nº 5033158-32.2024.4.03.6100