A Justiça Federal determinou que a UniCesumar realize a colação de grau de uma estudante de Licenciatura em Letras – Português/Inglês e expeça o certificado de conclusão do curso no prazo de 48 horas. A candidata foi aprovada em primeiro lugar em concurso público da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e nomeada para o cargo de professora do Magistério Secundário Técnico.
A liminar foi concedida pelo juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, no Paraná. Em caso de descumprimento, a instituição de ensino poderá ser multada em R$ 10 mil, sem prejuízo de eventual aumento do valor. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atua na ação.
Segundo o processo, a candidata foi nomeada em 16 de dezembro de 2025 e precisava apresentar a documentação acadêmica para tomar posse. Ela alegou ter cumprido integralmente a matriz curricular e as atividades complementares da graduação, totalizando 3.400 horas, mas encontrou resistência da UniCesumar para antecipar a colação de grau.
Em documento emitido pela própria instituição, a UniCesumar assumiu que a estudante concluíra 100% do curso, mas apontou uma pendência relacionada ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade). O atestado registrou que a participação na avaliação seria requisito para a conclusão da graduação e a colação de grau.
Enade não impede colação de grau
Na decisão, o juiz destacou o excesso de formalismo cometido pela UniCesumar no caso. “A generalidade do atestado, em que pesem as informações específicas solicitadas pela impetrante e os reiterados requerimentos administrativos de colação antecipada do grau indicam que o pedido não foi atendido por questões meramente burocráticas internas e externas”, registrou o magistrado.
A decisão também afastou a pendência relacionada ao Enade como justificativa para impedir a conclusão formal da graduação. Além de a candidata ter apresentado documentos que comprovavam sua participação na avaliação, o juiz destacou que o exame tem a finalidade de analisar a qualidade dos cursos superiores, e não o desempenho individual como condição de habilitação profissional.
“A lei não preconiza que a colação de grau e a expedição de diploma estejam condicionadas à realização do exame ou à dispensa outorgada pelo Ministério da Educação, tampouco à expedição do respectivo relatório de regularidade do exame pelo INEP. Assim, o TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a não submissão ao Enade ou a ausência do respectivo relatório de regularidade da realização do exame não são empecilhos para a colação de grau e expedição de diploma”, apontou o magistrado, que reconheceu a urgência do pedido ao conceder a liminar.
Burocracia não pode impedir posse
Para o advogado Israel Mattozo, especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional e responsável pela ação, a decisão da Justiça Federal paranaense diferencia o cumprimento das obrigações acadêmicas dos procedimentos formais adotados pelas instituições de ensino.
“A colação de grau formaliza uma formação que já foi efetivamente concluída. Se a própria UniCesumar reconhece que a estudante cumpriu 100% da carga horária e não demonstra reprovação ou qualquer pendência acadêmica concreta, não é razoável impedir a expedição do certificado por uma questão burocrática, principalmente quando essa demora pode retirar da candidata o direito de tomar posse em um cargo público conquistado em primeiro lugar”, explica o jurista.
Mattozo destaca ainda que o entendimento sobre o Enade impede que uma avaliação institucional seja transformada em obstáculo individual sem previsão legal. “O Enade exerce uma função importante na avaliação do ensino superior, mas não pode ser utilizado para criar uma exigência que a legislação não estabeleceu. A candidata não está sendo dispensada de requisito acadêmico. A medida apenas impede que ela seja prejudicada por uma demora à qual não deu causa”, conclui.
Processo nº 5000122-08.2026.4.04.7003/PR
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