A Justiça Federal anulou o ato administrativo que excluiu um candidato com monoparesia do membro superior esquerdo da lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) na primeira edição do Concurso Nacional Unificado (CNU). A sentença determinou sua imediata reclassificação em três cargos do Bloco 5 e assegurou eventual nomeação e posse, mesmo antes do trânsito em julgado, caso ele tenha alcançado pontuação suficiente e esteja dentro da classificação exigida pelo edital.
A decisão foi proferida pelo juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, que confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. O candidato havia sido excluído da lista PCD após receber como única justificativa na avaliação biopsicossocial a expressão “deficiência não caracterizada”. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo, atuou no processo.
Na ação, o candidato sustentou que possui monoparesia do membro superior esquerdo, com repercussões funcionais comprovadas por laudos médicos. Também demonstrou ter sido reconhecido como pessoa com deficiência em outros processos seletivos, inclusive em avaliação presencial realizada pela própria Fundação Cesgranrio, banca responsável pelo CNU 1, para o concurso do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2024.
A monoparesia consiste na perda parcial da força motora em um único membro. No caso em julgamento, os laudos médicos apresentados pelo candidato relacionaram a condição à CID T92, categoria referente a sequelas de traumatismos do membro superior.
Ausência de fundamentação individualizada
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a avaliação biopsicossocial não apresentou fundamentação técnica concreta para afastar a condição declarada pelo candidato. Segundo a sentença, a justificativa genérica contrariou o dever de motivação dos atos administrativos previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
“O indeferimento ora impugnado baseou-se apenas na expressão ‘deficiência não caracterizada’, sem qualquer fundamentação técnica concreta”, registrou o juiz.
A decisão considerou ainda a contradição entre o resultado da avaliação realizada no CNU e os reconhecimentos obtidos pelo candidato em outros certames. Além da própria Cesgranrio, ele havia sido enquadrado como pessoa com deficiência em concursos do Tribunal de Justiça do Maranhão e da Prefeitura de Gaspar, em Santa Catarina.
Para o magistrado, a falta de motivação individualizada, associada às avaliações anteriores, demonstrou a probabilidade do direito alegado. O Juízo também considerou desnecessária a realização de perícia judicial, por entender que os documentos apresentados eram suficientes para o julgamento da causa.
União permanece na ação
A sentença também rejeitou a alegação da União de que não deveria responder ao processo. Segundo a decisão, embora a elaboração e a aplicação das avaliações tenham sido delegadas à Fundação Cesgranrio, a União, por meio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, foi a promotora do concurso e destinatária do provimento dos cargos oferecidos.
Reclassificação em três cargos
Com a procedência do pedido, o ato que afastou a condição de pessoa com deficiência foi anulado. A Justiça determinou a imediata reinclusão do candidato na lista PCD para os cargos de Especialista em Indigenismo – Antropologia, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); Tecnologista – Fomento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, do Ministério da Saúde; e Analista Técnico de Políticas Sociais, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. A sentença também garantiu a nomeação e a posse antes do encerramento definitivo do processo, desde que o candidato tenha pontuação suficiente e alcance a posição necessária conforme as regras do edital.
Dever de fundamentação
Para Israel Mattozo, advogado que conduziu a ação, o ponto central da sentença está no dever de fundamentação individualizada das avaliações biopsicossociais realizadas em concursos e seleções públicas.
“A banca examinadora não pode excluir um candidato da política de reserva de vagas por meio de uma fórmula genérica. A expressão ‘deficiência não caracterizada’, sem a indicação dos critérios técnicos utilizados e sem qualquer análise das limitações funcionais demonstradas nos documentos médicos, impede que o candidato compreenda a decisão e exerça adequadamente seu direito de defesa. Além de ser uma afronta direta ao que está explícito no Estatuto da Pessoa com Deficiência”, explicou o advogado, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro.
Mattozo também chamou atenção para a contradição identificada no processo. “O candidato já havia sido reconhecido como pessoa com deficiência em outros certames, inclusive pela própria Cesgranrio, após avaliação presencial e multidisciplinar. Esses resultados anteriores não vinculam automaticamente uma nova comissão, mas exigem que eventual conclusão divergente seja acompanhada de motivação técnica concreta. Foi justamente essa fundamentação que faltou no CNU, um concurso cercado de erros”, criticou.
Na visão do jurista, a sentença da Justiça Federal preservou os critérios do edital ao condicionar a nomeação e a posse à pontuação e à posição alcançadas pelo candidato. “A decisão não concede privilégio nem dispensa o cumprimento das regras do concurso. Ela apenas restabelece o direito de o candidato concorrer na lista PCD e impede que uma exclusão sem motivação produza efeitos irreversíveis sobre sua classificação”, concluiu.
Processo nº 1117684-69.2025.4.01.3400
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