Justiça Federal

Manifestações de dirigente sindical em debate político sobre temas de interesse da categoria não extrapolam limites da liberdade de expressão

TRF-1 anulou censura ética aplicada a servidora da Receita Federal por críticas ao funcionamento do Carf durante discussão sobre carreira

Manifestações de dirigente sindical em debate político sobre temas de interesse da categoria não extrapolam limites da liberdade de expressão

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que declarou a ilegalidade da penalidade de censura ética aplica pela Comissão de Ética da Secretaria da Receita Federal do Brasil a uma servidora da Receita Federal que, à época dos fatos, exercia mandato como presidente do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita), que, em entrevista jornalística e nas redes sociais, sugeriu a existência de corrupção no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, afirmou que as entrevistas revelam críticas em um "cenário de intenso debate legislativo" acerca da Medida Provisória n. 660/2014, que tratava dos cargos da carreira de Auditoria da Receita Federal. As referências ao funcionamento do CARF e à ineficiência fiscalizatória, "longe de configurarem ofensas pessoais ou institucionais gratuitas, inserem-se na retórica de defesa de uma maior eficiência administrativa e de uma reestruturação mais equânime das competências funcionais".


Segundo o magistrado, as menções a fatos investigados em operações policiais, como a “Operação Zelotes”, referiam-se a eventos de amplo conhecimento público, não restando demonstrado o dolo de difamar a instituição, mas sim o animus criticandi inerente à atividade política e sindical.


Como bem salientado na origem, concluiu o desembargador federal, eventuais abusos devem ser apurados nas esferas civil e criminal, não se prestando o regramento ético a servir como mordaça à atividade classista, especialmente quando ações de indenização fundadas nos mesmos fatos já foram julgadas improcedentes pelo Poder Judiciário.


Processo: 1016128-68.2018.4.01.3400