Justiça Federal

TRF-6 obriga UFMG a alterar regra que prejudica ingresso de candidatos negros na pós-graduação

Com a decisão, estudantes poderão concorrer simultaneamente nas vagas de cotas e da ampla concorrência

TRF-6 obriga UFMG a alterar regra que prejudica ingresso de candidatos negros na pós-graduação

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) acolheu recurso do Ministério Público Federal (MPF) e decidiu que a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) não pode mais obrigar candidatos negros a escolher entre as cotas e a ampla concorrência em seus processos seletivos de pós-graduação. A decisão determina que candidatos autodeclarados negros devem concorrer simultaneamente em ambas as modalidades, permitindo que, se tiverem nota suficiente, ocupem as vagas gerais, deixando as vagas reservadas para outros candidatos cotistas.


A atuação do MPF começou após denúncia de irregularidade no processo seletivo de doutorado em antropologia da UFMG em 2020. No caso, uma candidata obteve uma média final superior à da última classificada na ampla concorrência, mas, mesmo com um desempenho melhor, a candidata foi excluída da seleção porque o edital da universidade a obrigava a concorrer exclusivamente pelas cotas. Na modalidade de cotas, a candidata havia ficado em terceiro lugar para apenas duas vagas reservadas.


Para o procurador da República Helder Magno da Silva, autor da ação, essa regra criava uma situação injusta e contraditória. Segundo ele, a política de cotas serve para ampliar o ingresso de grupos historicamente excluídos, mas a UFMG estava usando a reserva de vagas como um “teto máximo”, impedindo que candidatos negros com notas suficientes ocupassem as vagas da ampla concorrência.


Na ação, o procurador destacou o impacto negativo dessa exigência. “A disposição editalícia coloca os negros em uma situação perversa onde são obrigados a escolher entre negar sua identidade e a luta histórica da população negra ou concorrer por menor número de vagas, negando-se as finalidades da política afirmativa”.


Em primeira instância, a Justiça Federal em Belo Horizonte havia negado o pedido do MPF, entendendo que a UFMG tinha liberdade administrativa para definir suas regras de ingresso. O MPF recorreu da decisão.


Ao analisar o recurso, o TRF-6 modificou a sentença por unanimidade. Segundo o acórdão, impedir a dupla concorrência inverte a lógica do mérito, pois pune o candidato de alto desempenho pelo simples fato de ele ser beneficiário de uma política de inclusão.


A decisão fundamentou-se na interpretação conjunta das leis de cotas. Enquanto a universidade argumentava que a Lei 12.711/2012 (voltada ao ensino) não previa expressamente a dupla concorrência, o MPF e o TRF-6 entenderam que o sistema deve seguir a lógica da Lei 12.990/2014, que já garante esse direito em concursos públicos.


O entendimento é o de que as ações afirmativas devem ser interpretadas para ampliar direitos, e não para criar barreiras que prejudiquem estudantes negros com excelente desempenho acadêmico.


Dessa forma, a decisão determina que UFMG exclua do subitem 2.4 do Edital Regular de Seleção 2020 do Programa de Pós-Graduação em Antropologia a vedação à concorrência simultânea entre ampla concorrência e cotas raciais, ratifique a lista de aprovados para incluir os candidatos autodeclarados negros com pontuação suficiente para figurar na ampla concorrência e não imponha em seleções futuras escolha exclusiva por uma modalidade de concorrência.


Piso de proteção

Em entrevista ao Brasil37, o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, explicou que a decisão do TRF-6 a reserva de vagas representa um piso de proteção, e não um teto para o ingresso de candidatos negros. "Essa é uma premissa essencial na política de ações afirmativas. Obrigar o estudante a escolher previamente entre as cotas e a ampla concorrência transforma uma medida de inclusão em fator de desvantagem, pois impede que aquele que alcançou pontuação suficiente para ocupar uma vaga geral seja classificado de acordo com o próprio desempenho", disse o jurista.


Ribeiro lembrou que a autonomia universitária é constitucionalmente assegurada, mas não autoriza a instituição de critérios incompatíveis com a igualdade material e com a finalidade das ações afirmativas. O advogado frisou que os editais dos processos seletivos devem respeitar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sem impor aos candidatos cotistas restrições que não recaem sobre os demais participantes.


"A concorrência simultânea também preserva a efetividade da política pública. Quando um candidato negro é aprovado pela ampla concorrência, a vaga reservada permanece disponível para outro integrante do grupo beneficiário. Com isso, amplia-se a presença de pessoas negras na universidade sem qualquer redução das vagas gerais ou flexibilização dos critérios acadêmicos de aprovação", explicou Ribeiro.


Para Ribeiro, professor e diretor do Instituto Pontes de Miranda, o entendimento adotado pelo TRF-6 impede a possibilidade de um candidato ser eliminado justamente por ter se declarado destinatário da política afirmativa, apesar de possuir nota superior à de candidatos aprovados na ampla concorrência. "Interpretar o sistema de cotas dessa maneira equivaleria a penalizar o indivíduo pelo reconhecimento de sua identidade racial", criticou. "Ao determinar também a adequação das seleções futuras, o acórdão ultrapassa a situação individual discutida no processo e contribui para a correção estrutural dos editais da UFMG. A decisão reforça que as ações afirmativas devem ser aplicadas de maneira coerente com sua finalidade constitucional, que é a de remover barreiras históricas e ampliar oportunidades, jamais criar uma modalidade paralela e mais restritiva de competição", finalizou


Processo nº 1017654-63.2020.4.01.3800/MG