Justiça nos Estados

Justiça suspende exclusão em heteroidentificação e garante reintegração de candidato negro em concurso para auditor fiscal do RJ

Decisão reconhece plausibilidade em laudo dermatológico, histórico de validação racial anterior e cadastro público, além de apontar deficiência de motivação do Cebraspe

Justiça suspende exclusão em heteroidentificação e garante reintegração de candidato negro em concurso para auditor fiscal do RJ

A 2ª Vara Cível de Niterói (RJ) deferiu tutela de urgência para suspender a exclusão de um candidato do sistema de cotas raciais no concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual, e determinou sua reclassificação na lista de candidatos negros/pardos e seu prosseguimento nas demais etapas do certame. O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior sustou parecer da comissão de heteroidentificação que desconsiderou a autodeclaração do autor e o reputou desprovido de traços fenotípicos compatíveis com a política de ação afirmativa. O Escritório Mattozo & Ribeiro atuou no processo.

Nos autos, o candidato havia sido aprovado nas fases objetiva e discursiva, mas posteriormente eliminado da lista de cotistas após avaliação da banca instituída pelo Cebraspe, que o descreveu como pessoa de “pele clara, cabelos lisos, nariz afilado e lábios finos”. A decisão administrativa foi impugnada sob o argumento de vício de motivação e desconsideração de robusto conjunto probatório que, segundo a narrativa inicial, corroboraria sua condição de pessoa negra-parda.

Na análise do pedido liminar, o magistrado evidenciou o acervo documental apresentado. Entre os elementos considerados relevantes, destaque para laudo dermatológico subscrito por médica especialista que classifica o candidato como portador de pele fototipo IV na escala de Fitzpatrick, o que o identifica como pessoa de etnia negra, de cor parda. Para o juiz, o laudo “é, sem dúvida, instrumento científico de classificação cutânea amplamente utilizado na prática dermatológica e pode ser considerado elemento técnico idôneo a corroborar a condição fenotípica do candidato”.

O conjunto probatório ainda incluiu registro no Sistema Único de Saúde com indicação de raça/cor “parda” e, de forma particularmente significativa, a prévia validação da autodeclaração racial do candidato em procedimento de heteroidentificação realizado pela Universidade Federal Fluminense, em 2020, para ingresso no curso de Direito. “Esse precedente administrativo, embora não vincule automaticamente o concurso atual, é forte indicativo de que a autodeclaração racial encontra respaldo em avaliações oficiais pretéritas, enfraquecendo a conclusão, agora adotada, de que seria pessoa ‘branca’ ou desprovida de traços compatíveis com o grupo negro-pardo no contexto brasileiro”, destacou a decisão.

O juiz condenou a fragilidade da motivação adotada pela banca examinadora, que teria se limitado à reprodução de fórmulas padronizadas, sem enfrentamento concreto das provas apresentadas. Para o julgador, tal postura revela descompasso entre a conclusão administrativa e o acervo probatório, o que viola a exigência de motivação “explícita, clara e congruente” prevista no art. 50 da Lei nº 9.784/99. O magistrado enfatizou que o controle jurisdicional não implica substituição da banca na avaliação fenotípica, mas sim a verificação da legalidade e razoabilidade do ato administrativo, cuja presunção de legitimidade é relativa.

A decisão também se ancorou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente no que foi fixado na ADC 41, que admite a utilização de critérios de heteroidentificação, desde que respeitados parâmetros como dignidade da pessoa humana, contraditório e ampla defesa, além da consideração de elementos probatórios diversos, como documentos públicos e registros oficiais.

Freio à banalização de indeferimentos

Procurado pelo Brasil37 para comentar a ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e especialista em Direito Administrativo e Direito Constitucional, disse que a decisão representa um importante freio ao que classificou como “banalização de indeferimentos imotivados em procedimentos de heteroidentificação” e ressaltou que o Judiciário, ao conceder a tutela de urgência, reafirmou a exigência de aderência entre a conclusão administrativa e o conjunto probatório produzido pelo candidato.

“O caso evidencia uma falha estrutural recorrente em concursos públicos conduzidos por grandes bancas examinadoras, nas quais pareceres padronizados substituem a análise individualizada, ignorando elementos técnicos relevantes e históricos administrativos que corroboram a autodeclaração racial”, criticou o jurista. Ribeiro enfatizou que, no caso concreto, havia não apenas a autodeclaração, mas um arcabouço probatório consistente, que somou laudo dermatológico especializado, registro em banco de dados público e validação prévia em procedimento anterior de heteroidentificação, oficial.

Para o patrono, a decisão da 2º Vara Cível de Niterói dialoga diretamente com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a heteroidentificação é legítima, mas não pode se dissociar de critérios de racionalidade, transparência e controle. “O que se combate não é a política de cotas, mas sua aplicação arbitrária. A ausência de motivação congruente compromete a própria credibilidade do sistema de ações afirmativas”, afirmou.

Processo nº. 0835882-08.2025.8.19.0002

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