O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de mérito – ainda sem data marcada – deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.
Progressividade
O caso diz respeito à Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m². O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.
O verbete considera inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.
No STF, o município argumenta que o TJ-SC confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. Alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior.
Nesse contexto, defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.
Relevância
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional admite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.
Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na competência tributária desses entes federativos.
O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais acerca da matéria.
Suspensão Nacional
Em decisão tomada em 4/5/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).