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STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel

Dias Toffoli determinou suspensão nacional dos processos similares até definição do tema pela Corte, que reconheceu repercussão geral da matéria

STF vai discutir possibilidade de município fixar alíquotas de IPTU em função da área do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se lei municipal pode fixar alíquotas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em função da área do imóvel, mesmo após emenda constitucional que autoriza o uso da progressividade do tributo apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.


A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1593784, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.455). Com isso, a tese a ser fixada no julgamento de mérito – ainda sem data marcada – deverá ser observada pelas demais instâncias do Judiciário.


Progressividade

O caso diz respeito à Lei Complementar municipal 639/2018, de Chapecó (SC), que fixava em 1% a alíquota do IPTU incidente sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m². O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) manteve sentença que declarou a norma inconstitucional com base na Súmula 668 do STF.


O verbete considera inconstitucional lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional (EC) 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. A emenda autoriza o uso da progressividade apenas em razão do valor e de acordo com a localização e o uso do imóvel.


No STF, o município argumenta que o TJ-SC confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou equivocadamente a súmula. Alega que a alíquota da lei não varia porque o imóvel vale mais, e sim porque sua área construída é maior.


Nesse contexto, defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, o que justifica uma alíquota distinta com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.


Relevância

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, do ponto de vista jurídico, está em debate a interpretação do artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 29/2000. Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional admite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada posteriormente à emenda.


Sob o aspecto econômico, Toffoli ressaltou que a decisão a ser tomada pelo Plenário poderá afetar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes que estão sujeitos a ela. Assinalou, ainda, que o tema interessa a todos os proprietários de imóveis e a todos os municípios, uma vez que a decisão terá impacto na competência tributária desses entes federativos.


O relator acrescentou ainda que a decisão do Supremo poderá servir de parâmetro para pacificar divergências de entendimentos entre tribunais acerca da matéria.


Suspensão Nacional

Em decisão tomada em 4/5/2026, o ministro Dias Toffoli atendeu a pedido formulado pela parte recorrida (contribuinte) e determinou a suspensão de todos os processos sobre o tema em tramitação no país. A suspensão nacional está prevista no artigo 1.035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC).