A Justiça determinou a anulação de um trecho do edital do concurso interno de seleção para promoção à graduação de Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) e o recálculo dos pontos de uma candidata na prova de títulos, especificamente no tocante à Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A sentença foi proferida nesta terça-feira (9) pelo juiz Eric Douglas Soares Gomes, da 2º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.
O Edital DEC-10/21/21 trouxe uma novidade com relação a certames anteriores (2018 e 2019/2020) e posteriores (2022 e 2024): na prova de títulos, a previsão de pontuação extra para candidatos que apresentassem categorias de habilitação de viaturas nas modalidades A C, D e E. O que foi entendido como irregular pela Justiça, principalmente pela ausência de qualquer justificativa técnica.
"A modificação quebrou a previsibilidade administrativa e a isonomia entre os candidatos, frustrando a legítima expectativa daqueles que se prepararam com base no histórico de concursos. O ato da administração se mostra desarrazoado e desproporcional, violando os princípios que regem os concursos públicos. A ilegalidade é manifesta, autorizando a intervenção do Poder Judiciário”, pontuou o juiz na sentença, lembrando que a única exigência prevista para ser Cabo da PMSP é ser motorista habilitado.
Intervenção judicial
Na sentença, o juiz afastou a alegação de que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. "O Poder Judiciário tem a prerrogativa de analisar a legalidade e a razoabilidade dos atos administrativos, especialmente quando estes violam direitos fundamentais. A intervenção judicial, neste caso, não se confunde com a substituição da banca examinadora ou com a avaliação do mérito, mas sim com o controle de legitimidade dos atos praticados".
O magistrado lembrou, ainda, as diferenças existentes em um processo seletivo para admissão de pessoal e um concurso interno. “Os certames internos de ascensão de carreira pressupõem a existência de uma relação jurídica preexistente entre a Administração e o servidor. No caso da PMESP, a expectativa de progressão na carreira é um elemento central para a motivação e a atuação dos policiais. Os candidatos, como a autora, dedicam-se à carreira com a justa expectativa de que as regras do jogo para a ascensão profissional permanecerão estáveis e previsíveis".
A partir dessa tese, a sentença determinou que a nota da candidata seja recalculada, com acréscimo de um ponto para a titulação de condução de viaturas. A reclassificação da autora deve ser feita na posição que lhe couber, caso os demais candidatos também tivessem a pontuação reduzida para um ponto. Caso a nova classificação a posicione em uma colocação que a inclua entre os promovidos, a Administração Pública deverá garantir a sua promoção.
Equilíbrio e princípios
Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo comemorou o resultado. “A sentença representa uma vitória não apenas para a candidata em questão, mas para todos os policiais militares que confiam na seriedade dos concursos internos como instrumento de ascensão legítima na carreira. O que se discutiu aqui não foi simplesmente a atribuição de um ponto a mais ou a menos, mas sim a preservação dos princípios que sustentam a Administração Pública: legalidade, isonomia, previsibilidade e proporcionalidade”.
Para Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB, a regra inserida de forma abrupta no edital, sem justificativa técnica e em descompasso com concursos anteriores e posteriores, comprometeu a segurança jurídica que deve reger qualquer processo seletivo. “Em matéria de concurso público, seja externo ou interno, os candidatos moldam suas expectativas e esforços de acordo com a estabilidade dos regulamentos. Quando a Administração altera esse equilíbrio de modo arbitrário, o Poder Judiciário não apenas pode, mas deve intervir para restaurar a legitimidade”.
Processo nº 1011336-48.2025.8.26.0053
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