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Tema 485 do STF e o estreito de Cila e Caríbdis: quando a deferência técnica encontra os limites da legalidade

* Por Bruno Roger Ribeiro

Tema 485 do STF e o estreito de Cila e Caríbdis: quando a deferência técnica encontra os limites da legalidade

Todo poder especializado tende, em alguma medida, a reivindicar para si um espaço de deferência, sobretudo quando as decisões que produz dependem de conhecimentos que não podem ser facilmente reproduzidos por quem observa o fenômeno de fora. No âmbito dos concursos públicos, essa circunstância se manifesta de maneira particularmente sensível, pois a elaboração de questões, a definição de padrões de resposta, a escolha de critérios de correção e a própria avaliação do desempenho dos candidatos pressupõem conhecimento técnico e, inevitavelmente, alguma margem de apreciação por parte da banca examinadora.


Essa autonomia não constitui um privilégio administrativo, mas uma exigência funcional do próprio sistema de seleção pública, já que seria incompatível com a estabilidade dos certames transformar toda divergência doutrinária, científica ou pedagógica em uma nova instância de correção judicial. Ao mesmo tempo, porém, a especialização técnica não desloca a banca para fora do Direito, porque seus atos continuam sendo praticados no exercício de função administrativa e interferem diretamente no acesso a cargos públicos, razão pela qual permanecem submetidos à legalidade, à impessoalidade, à isonomia, à motivação, à segurança jurídica e à supremacia da Constituição.


É precisamente nesse ponto de tensão que se situa o Tema 485 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, cuja compreensão exige uma distinção mais cuidadosa do que aquela sugerida pela fórmula, tantas vezes repetida, de que “o Judiciário não pode rever questões de concurso”.


O problema é mais complexo.


A dificuldade não consiste em saber se as bancas podem ser controladas, pois nenhum exercício de autoridade pública se encontra imune à jurisdição; consiste, antes, em identificar o momento em que o controle deixa de verificar a juridicidade do ato e passa a reconstruir o próprio juízo técnico que competia à Administração.


Cila e Caríbdis: os dois perigos do controle judicial

A mitologia oferece uma imagem especialmente adequada para compreender essa fronteira.


Na Odisseia, durante o retorno a Ítaca, Ulisses precisa atravessar um estreito dominado por dois perigos que não poderiam ser enfrentados simultaneamente sem risco de destruição. De um lado estava Cila, criatura marinha que atacava os navegantes que dela se aproximavam; do outro, Caríbdis, um redemoinho capaz de arrastar a embarcação inteira para as profundezas.


Não havia uma rota absolutamente livre de perigo, porque afastar-se excessivamente de um dos extremos significava aproximar-se do outro. A travessia exigia, portanto, prudência, consciência dos limites e capacidade de conservar o rumo mesmo diante da atração exercida pelos dois polos.


O controle judicial dos concursos públicos reproduz, em outro plano, essa mesma tensão.


De um lado está o risco de o Poder Judiciário ultrapassar sua função constitucional de controle e assumir a posição de examinador, reinterpretando bibliografias, escolhendo respostas e reconstruindo critérios de correção que pertencem ao domínio técnico da banca. De outro está o perigo inverso, menos ostensivo, mas igualmente grave: conferir à autonomia técnica tamanha proteção que qualquer ilegalidade passe a ser neutralizada pela simples invocação da expressão “critério da banca”.


Cila representa a substituição do examinador pelo juiz; Caríbdis, a transformação da deferência em imunidade administrativa.


O Tema 485 procura estabelecer a passagem entre esses dois extremos.


A controvérsia que chegou ao Supremo

O precedente teve origem no RE 632.853/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes e julgado pelo Plenário do STF, em controvérsia decorrente de concurso destinado ao provimento do cargo de enfermeiro da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.


As candidatas questionaram judicialmente diversas questões objetivas e sustentaram, entre outros fundamentos, que algumas delas admitiriam mais de uma alternativa correta e que determinados gabaritos se afastariam da bibliografia indicada no edital. As instâncias ordinárias acolheram parcialmente a pretensão e anularam oito questões, partindo justamente da conclusão de que a banca teria utilizado critérios incompatíveis com as referências previamente estabelecidas.


Ao examinar o caso, entretanto, o Supremo entendeu que a atuação jurisdicional havia ultrapassado o controle objetivo da legalidade, porque os julgadores não se limitaram a confrontar a prova com o conteúdo programático ou com alguma regra jurídica previamente determinada, mas ingressaram na interpretação da literatura técnica de enfermagem para estabelecer quais respostas deveriam ser consideradas corretas.


Foi nesse contexto que se consolidou a tese do Tema 485:

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”


O STF estabeleceu, simultaneamente, uma regra de autocontenção e uma cláusula de controle: impede-se que o magistrado substitua a avaliação técnica da banca, mas preserva-se expressamente a intervenção judicial quando o ato administrativo estiver contaminado por ilegalidade ou inconstitucionalidade.


Por isso, a ressalva final não pode ser tratada como mero apêndice da tese, porque é justamente ela que impede a autonomia técnica de se transformar em soberania administrativa.


Quando o controle se converte em nova correção

A preocupação que levou o Supremo a limitar a intervenção judicial possui fundamento consistente, sobretudo porque uma banca examinadora frequentemente precisa decidir entre interpretações acadêmicas distintas, selecionar metodologias de avaliação e atribuir valor a respostas que não podem ser reduzidas a operações puramente mecânicas.


Quando a controvérsia se situa nesse espaço, permitindo mais de uma compreensão tecnicamente defensável, não cabe ao magistrado substituir a escolha realizada pela banca simplesmente porque considera outra corrente mais adequada, porque isso significaria transferir para o Judiciário uma competência que depende de conhecimento especializado e que foi previamente confiada aos examinadores.


O problema se torna ainda mais evidente quando a matéria discutida está fora da formação do próprio julgador. No julgamento do RE 632.853, o Ministro Teori Zavascki chamou atenção para o fato de que, em um concurso de enfermagem, o juiz provavelmente teria de recorrer a outro especialista para decidir se a avaliação realizada pela banca estava tecnicamente correta; nesse cenário, não haveria propriamente eliminação do juízo técnico, mas apenas sua transferência da banca para um perito escolhido no processo judicial.


A consequência é importante: quando a solução da controvérsia depende de determinar qual interpretação científica é superior, qual doutrinador possui razão ou qual resposta merece maior valoração segundo parâmetros técnico-pedagógicos razoáveis, a atuação judicial tende a abandonar o controle da legalidade e a ingressar no próprio mérito da avaliação.


É esse movimento que o Tema 485 procura impedir, preservando à banca uma esfera legítima de atuação técnica sem permitir, contudo, que essa esfera se torne inexpugnável.


O risco inverso: quando a deferência se transforma em escudo

A dificuldade surge quando um precedente concebido para impedir a substituição da banca passa a ser empregado como fundamento para afastar qualquer controle sobre seus atos, independentemente da natureza do vício invocado pelo candidato.


Essa possibilidade ganha especial relevância em um sistema judicial estruturalmente sobrecarregado, no qual os precedentes vinculantes exercem função indispensável de racionalização, coerência e redução da dispersão decisória. O problema não está na utilização dos precedentes, mas na transformação de suas fórmulas em respostas automáticas que dispensam a identificação da controvérsia efetivamente submetida ao julgamento.


No campo dos concursos públicos, essa distorção pode assumir uma forma bastante simples: como o processo discute uma questão de prova, invoca-se o Tema 485 e se conclui imediatamente pela impossibilidade de controle jurisdicional, sem verificar se a pretensão exige efetivamente uma nova avaliação técnica ou se está fundada em erro material, violação objetiva ao edital, aplicação de legislação revogada ou outro vício de juridicidade.


Há, nesse raciocínio, uma inversão do precedente.


O Tema 485 não foi construído para impedir o exame judicial das ilegalidades cometidas em concursos, mas para estabelecer a fronteira entre a divergência técnica, que reclama deferência, e a ilegalidade objetiva, que permanece sujeita ao controle jurisdicional.


Se essa distinção desaparece, a autocontenção deixa de funcionar como técnica de respeito à separação dos Poderes e passa a operar como jurisprudência defensiva, convertendo um precedente de equilíbrio em instrumento de imunidade.


A diferença entre interpretar e constatar

Talvez o critério mais útil para compreender a extensão do Tema 485 consista em indagar qual operação cognitiva se pretende que o juiz realize no caso concreto.


Se o reconhecimento do vício depende de interpretar novamente a matéria, escolher entre diferentes correntes doutrinárias, reavaliar determinada resposta ou estabelecer qual alternativa seria tecnicamente superior, a controvérsia se aproxima do espaço reservado à banca. Se, ao contrário, basta confrontar o ato administrativo com uma norma objetiva — constitucional, legal ou editalícia —, o problema já não é propriamente de correção da prova, mas de juridicidade.


O próprio julgamento do RE 632.853 oferece exemplo elucidativo.


Durante os debates, o Ministro Gilmar Mendes considerou a hipótese de um concurso cujo edital não previsse Direito Previdenciário no conteúdo programático, mas cuja prova viesse a cobrar matéria pertencente inequivocamente a essa disciplina. Nesse caso, explicou, o magistrado não estaria escolhendo qual resposta seria correta nem reconstruindo o juízo acadêmico da banca; estaria apenas verificando que determinado conteúdo não poderia ter sido exigido porque estava fora dos limites estabelecidos pelo próprio edital.


A diferença é conceitualmente simples, mas institucionalmente decisiva: uma coisa é interpretar novamente a resposta; outra é constatar que a Administração ultrapassou os limites jurídicos de sua atuação.


Quanto mais a solução depender de uma escolha entre interpretações tecnicamente plausíveis, maior deverá ser a deferência judicial; quanto mais o vício puder ser demonstrado pela comparação objetiva entre aquilo que a Administração fez e aquilo que a Constituição, a lei ou o edital permitiam fazer, maior será o espaço legítimo de controle.


Por essa razão, a pergunta correta não é simplesmente se o Poder Judiciário pode “rever uma questão de concurso”, mas se, para reconhecer a irregularidade alegada, precisará assumir o lugar da banca ou apenas exercer a função constitucional de confrontar o ato administrativo com o ordenamento jurídico.


O edital como limite da Administração

A conhecida fórmula segundo a qual o edital constitui a “lei do concurso” também precisa ser compreendida em sua dimensão bilateral, porque a vinculação decorrente do instrumento convocatório não recai apenas sobre os candidatos, mas também sobre a própria Administração.


Quando a banca define previamente determinado conteúdo programático, estabelece critérios de avaliação, divulga um padrão de resposta ou fixa uma metodologia de pontuação, ela não apenas organiza o certame, mas também delimita juridicamente o espaço dentro do qual poderá atuar posteriormente. A liberdade técnica continua existindo, porém passa a ser exercida dentro das balizas que a própria Administração estabeleceu.


Essa consequência é particularmente importante porque permite distinguir autonomia de arbitrariedade. Se o edital prevê determinado universo normativo, não se pode exigir conteúdo completamente estranho a ele; se estabelece critérios objetivos de pontuação, não se pode abandoná-los depois da prova; se determinada legislação integra a matriz jurídica do certame, não é legítimo tratar como vigente uma norma já revogada ou ignorar alteração legislativa aplicável à época da seleção.


A vinculação ao edital, portanto, não constitui apenas uma disciplina imposta aos candidatos, mas também uma técnica de contenção do poder administrativo, na medida em que transforma expectativas previamente anunciadas em parâmetros juridicamente verificáveis.


Quanto mais precisa a regra previamente estabelecida, menor tende a ser o espaço de discricionariedade residual.


A exceção permanece viva

A jurisprudência posterior ao RE 632.853 confirma que a ressalva prevista no Tema 485 não foi concebida como mera concessão retórica.


Em julgados mais recentes, o próprio Supremo admitiu a intervenção judicial diante de situações em que a irregularidade podia ser demonstrada independentemente da reconstrução do juízo técnico da banca, especialmente quando presentes erro material manifesto, incompatibilidade entre o gabarito e a legislação aplicável ou descumprimento objetivo das regras do certame.


No RE 1.030.329/PR, por exemplo, reconheceu-se a existência de erro material evidente no enunciado de uma questão, circunstância que comprometia objetivamente sua formulação e permitia o controle jurisdicional sem que fosse necessário substituir a banca na escolha de uma interpretação técnico-pedagógica.


Em sentido semelhante, os julgamentos relacionados aos REs 1.468.769/RS e 1.484.569/RS recolocaram em evidência a importância da legislação vigente como limite da atividade examinadora, especialmente quando a controvérsia envolvia alterações normativas já incorporadas ao ordenamento jurídico à época do edital.


Esses precedentes não representam abandono do Tema 485, mas sua aplicação integral, porque levam a sério não apenas a deferência prevista na primeira parte da tese, mas também a ressalva expressa às hipóteses de ilegalidade e inconstitucionalidade.


A autonomia técnica protege escolhas razoáveis dentro do Direito; não transforma erro material, violação editalícia ou contrariedade normativa objetiva em manifestações legítimas de discricionariedade.


Discricionariedade técnica não é extraterritorialidade jurídica

A expressão “discricionariedade técnica” também precisa ser utilizada com algum rigor, porque frequentemente aparece no debate público como se designasse uma categoria de decisões administrativas naturalmente imunes ao controle jurisdicional.


Não é esse o seu significado.


A discricionariedade técnica reconhece que determinadas escolhas dependem de conhecimento especializado e que, por isso, a Administração deve possuir margem para decidir entre soluções juridicamente admissíveis e tecnicamente defensáveis. Essa margem pode ser considerável, mas continua delimitada pela juridicidade, porque não há competência administrativa capaz de autorizar atuação contrária à Constituição, à lei ou às regras que a própria Administração previamente estabeleceu.


A banca pode escolher entre interpretações tecnicamente razoáveis, mas não pode contrariar disposição legal inequívoca; pode estabelecer critérios avaliativos, mas não pode aplicá-los de forma desigual sem fundamento; pode selecionar métodos de correção, mas não pode modificá-los arbitrariamente depois de conhecer o desempenho dos candidatos.


A discricionariedade não desaparece quando submetida ao Direito.


É justamente o Direito que lhe confere legitimidade.


A motivação como pressuposto da deferência

Há ainda uma dimensão pouco explorada dessa relação entre autonomia técnica e controle judicial: para que a deferência à banca seja racionalmente justificável, é necessário que as razões determinantes de sua decisão sejam minimamente cognoscíveis.


A motivação cumpre justamente essa função, porque permite identificar os fundamentos utilizados pela Administração, verificar a coerência entre o critério previamente estabelecido e sua aplicação concreta e distinguir uma escolha técnica legítima de uma decisão simplesmente arbitrária ou contraditória.


Respostas administrativas excessivamente genéricas, fórmulas padronizadas que não enfrentam os argumentos apresentados pelos candidatos e decisões incapazes de explicar minimamente a manutenção de determinado gabarito criam uma opacidade incompatível com a própria lógica da deferência. Não se pode exigir que o Judiciário respeite integralmente uma fundamentação técnica cuja existência ou racionalidade a própria Administração não tornou verificável.


Motivar, evidentemente, não significa produzir extensos tratados em resposta a cada recurso administrativo, mas tornar perceptível o itinerário racional que liga o critério adotado à conclusão alcançada.


Há, nesse aspecto, um paradoxo recorrente: quanto menos a Administração explica suas decisões, maior tende a ser a judicialização que pretende evitar.


Entre a substituição e a imunidade

As preocupações com o excesso de intervenção judicial são legítimas e não devem ser minimizadas, porque o magistrado não pode converter-se em professor, examinador ou gestor do concurso, substituindo por preferência própria a escolha realizada por quem detém competência técnica para avaliar.


Mas a objeção contrária possui peso institucional equivalente.


A banca examinadora também não pode transformar a autonomia técnica em espécie de soberania decisória, como se a existência de um componente especializado retirasse do ato sua natureza administrativa e impedisse qualquer confronto com a legalidade.


O Tema 485 exige, nesse sentido, contenção recíproca: exige do Judiciário autocontenção diante das escolhas técnicas razoáveis, mas exige da Administração submissão à juridicidade quando sua atuação ultrapassa os limites normativos do certame.


É nesse ponto que emerge o verdadeiro equilíbrio do precedente: diante de divergência técnica legitimamente situada dentro das regras do concurso, deve prevalecer a deferência; diante de ilegalidade objetivamente verificável, o controle judicial não representa invasão da competência administrativa, mas exercício da própria jurisdição.


A travessia

O RE 632.853 não eliminou todas as zonas de incerteza existentes no controle judicial dos concursos públicos, nem poderia fazê-lo, porque conceitos como erro grosseiro, ilegalidade manifesta, conteúdo programático e critério técnico continuarão a exigir exame das particularidades de cada caso.


O precedente, entretanto, fornece uma orientação relevante: banca e Judiciário possuem competências distintas, e nenhuma delas pode absorver integralmente a outra.


A Administração precisa de autonomia para avaliar, porque sem ela o concurso se tornaria instável e permanentemente sujeito à reconstrução judicial; o candidato, por sua vez, precisa conservar o direito de provocar a jurisdição quando o exercício dessa autonomia ultrapassa os limites do Direito, porque sem controle a discricionariedade poderia degenerar em arbitrariedade revestida de linguagem técnica.


Ulisses não atravessou o estreito porque tivesse eliminado Cila ou Caríbdis, mas porque compreendeu que a sobrevivência da embarcação dependia de reconhecer simultaneamente a existência dos dois perigos e de não permitir que o receio de um o conduzisse cegamente ao outro.


O Tema 485 encerra advertência semelhante.


A jurisdição que substitui a banca abandona o controle para assumir a técnica; a jurisdição que, diante da ilegalidade, se refugia absortamente na deferência abandona a indispensabilidade do controle jurisdicional. Entre Cila e Caríbdis, a travessia constitucional exige precisamente o contrário: autonomia sem soberania, controle sem substituição e deferência sem renúncia à legalidade.



Bruno Roger Ribeiro Bruno Roger Ribeiro. Advogado e professor. Doutorando e Mestre em Direito Processual e Especialista em Direito Administrativo, Constitucional e Tributário pela PUC-Minas. Graduado em Direito e Filosofia pela PUC-Minas e em Letras pela UNESA. Diretor e Professor do Instituto Educacional Pontes de Miranda e autor de diversos livros jurídicos, com destaque: "Lei 8112 Comentada: entenda o regime jurídico dos servidores públicos federais" e "Comentários à Lei 9784: devido processo legal na Administração Pública", dentre outras. É colunista do Portal Brasil37.