O Ministério Público do Trabalho (MPT) reafirmou que os sindicatos têm direito de acessar informações e documentos públicos para fiscalizar contratos de terceirização firmados pela administração pública. O posicionamento consta de nota técnica assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira.
Segundo o documento, a recusa injustificada ao fornecimento dessas informações pode configurar prática antissindical e resultar na atuação do MPT e na responsabilização dos envolvidos.
A orientação ganha relevância após o julgamento do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente nos casos em que os sindicatos buscam verificar se empresas terceirizadas estão cumprindo suas obrigações trabalhistas.
De acordo com o MPT, o Supremo reconheceu que os sindicatos, como representantes legais das categorias profissionais, podem e devem participar da fiscalização indireta dos contratos de terceirização celebrados pelo poder público.
A nota lembra que a Constituição Federal assegura a liberdade sindical e atribui às entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de suas categorias. Essa atuação pode ocorrer tanto na esfera judicial quanto na administrativa.
O exercício da representação sindical também encontra respaldo em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Para o MPT, a atuação coletiva exige autonomia e independência dos sindicatos em relação aos empregadores e às autoridades públicas.
Atuação sindical não substitui fiscalização oficial
O MPT esclareceu que a atuação dos sindicatos não se confunde com a fiscalização oficial realizada por órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego. As entidades sindicais não possuem poder de polícia administrativa nem podem aplicar as medidas reservadas aos órgãos públicos competentes.
A participação dos sindicatos consiste no acompanhamento das condições de trabalho e no diálogo com empresas e autoridades. Essa atividade também contribui para verificar se os contratos administrativos estão sendo executados de acordo com a lei.
O acesso aos documentos permite identificar mais rapidamente possíveis omissões, irregularidades ou falhas no cumprimento das obrigações trabalhistas. A fiscalização sindical, portanto, auxilia o próprio poder público no dever de acompanhar a execução dos contratos de terceirização.
LGPD não pode ser usada como impedimento genérico
A nota técnica também aborda a aplicação da Lei de Acesso à Informação (LAI) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Segundo o MPT, a LAI garante o acesso a informações de interesse público, sem que o sindicato tenha de apresentar uma justificativa específica para o pedido. Quando os documentos forem necessários à proteção de direitos fundamentais, como os direitos trabalhistas, deve prevalecer o interesse coletivo na transparência.
A LGPD, por sua vez, não pode ser citada de forma genérica para impedir o acesso das entidades sindicais às informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições constitucionais.
Isso não significa que dados pessoais possam ser compartilhados livremente. O fornecimento das informações deve respeitar as justificativas e as medidas de proteção previstas na legislação.
Nos pedidos destinados à defesa dos direitos e interesses da categoria, deve ser aplicado o regime da Lei de Acesso à Informação, com a adoção dos cuidados necessários para preservar os dados pessoais envolvidos.
O MPT também destacou que atos contrários à liberdade sindical atingem não apenas a entidade ou os trabalhadores diretamente envolvidos, mas toda a coletividade. A recusa injustificada de acesso aos contratos públicos pode ser enquadrada dessa forma.
Também assinam a nota os titulares da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social, Alberto Emiliano de Oliveira Neto, e da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública, Ruy Fernando Cavalheiro.