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STJ contraria STF e mantém eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível

Tema 22 da Repercussão Geral determina que apenas condenações transitadas em julgado podem impedir ingresso na carreira pública. Para relator, há exceções na interpretação da Suprema Corte

STJ contraria STF e mantém eliminação de candidato a policial penal com histórico social incompatível

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ignorou Tema de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e decidiu que foi legal a exclusão de candidato em concurso público para o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário) na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, baseada em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, casos com punibilidade extinta e inquérito policial em curso.


Após ser eliminado do certame, o candidato impetrou mandado de segurança alegando que nunca havia sido condenado criminalmente e que só tinha em seu passado a decretação de uma medida protetiva. Ele admitiu a existência de alguns inquéritos, mas destacou que a punibilidade já havia sido extinta.


O Juízo concedeu liminar para que o candidato participasse do curso de formação, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou a medida, o que levou à interposição de recurso no STJ.


Inquérito policial e casos arquivados devem ser considerados para funções sensíveis

O relator na Segunda Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que o levantamento da vida do candidato apontou seu envolvimento em diversos ilícitos – casos de lesão corporal, ameaça, posse de drogas, calúnia, violência contra a mulher e outros –, além de um inquérito policial em curso para apurar violência doméstica. De acordo com o ministro, mesmo diante do arquivamento, da baixa dos processos ou da extinção da punibilidade, tais acontecimentos não podem ser simplesmente desconsiderados.


Bellizze reconheceu que, conforme a tese firmada pelo STF no Tema 22 da Repercussão Geral, a simples existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência ou ação penal não basta para a eliminação de candidato em concurso público na fase de investigação social. A regra é que apenas condenações penais com trânsito em julgado impeçam o ingresso na carreira pública.


Contudo, o ministro ressaltou que há exceções para carreiras da segurança pública, entre outras que lidam diretamente com a vida e a liberdade da população, pois os critérios são mais rigorosos e exigem do julgador que avalie as circunstâncias específicas de cada caso.


Investigação social avalia mais do que antecedentes criminais

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ considera que a investigação social deve avaliar não apenas a existência de infrações penais, mas também a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, mesmo em casos de arquivamento ou extinção de punibilidade. O objetivo, prosseguiu, é avaliar se o padrão de comportamento é compatível com cargos que exijam lisura e probidade.


Assim, ao negar provimento ao recurso e passar por cima do entendimento do STF, o ministro considerou que não houve violação ao princípio da presunção de inocência, já que não se discute culpa penal no caso, mas idoneidade moral. Em sua avaliação, o histórico comportamental do candidato é incompatível com o padrão ético e funcional exigido para o cargo pretendido.


Processo RMS 77.518.