A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual critério deve ser utilizado para fixar o valor da causa em ações nas quais candidatos questionam exclusivamente a regularidade de uma etapa de concurso público, sem obtenção imediata de vantagem econômica. A controvérsia foi cadastrada como Tema Repetitivo 1.456 e terá como relator o ministro Sérgio Kukina.
O julgamento deverá estabelecer se, nessas hipóteses, é aplicável o critério previsto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo determina que, nas obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas corresponda a uma prestação anual.
A discussão possui impacto direto sobre o custo e o risco econômico das ações judiciais propostas por candidatos. Isso porque uma das interpretações em disputa admite que a remuneração do cargo pretendido seja utilizada como referência para o valor da causa, com projeção correspondente a 12 meses. A quantia atribuída ao processo pode repercutir, entre outros aspectos, na definição dos honorários advocatícios de sucumbência.
A questão jurídica chegou ao rito dos repetitivos após trabalho de identificação desenvolvido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O Grupo Representativo da Controvérsia foi encaminhado ao STJ pela Vice-Presidência do Tribunal, então exercida pela desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, depois que a equipe técnica do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NugepNac) constatou a existência de 201 recursos relacionados à matéria.
Ausência de proveito econômico imediato
O cerne do debate recai na relação entre a pretensão processual imediata e o eventual benefício econômico futuro. Em demandas dessa natureza, o candidato normalmente busca anular um ato praticado durante determinada etapa do certame e obter o direito de permanecer na disputa. O acolhimento do pedido, contudo, não significa necessariamente nomeação, posse ou recebimento automático da remuneração correspondente ao cargo.
Por outro lado, uma das teses levadas aos processos sustenta que o objetivo final da demanda é viabilizar o acesso ao cargo público. Sob essa perspectiva, a remuneração pretendida poderia servir como base econômica para a definição do valor da causa, mediante aplicação da regra relativa às prestações futuras.
Nos seis recursos afetados, a aplicação do artigo 292, § 2º, do CPC é defendida pelos candidatos, com a atribuição à causa de valor equivalente a 12 vezes a remuneração do cargo almejado. As entidades responsáveis pelos concursos, por sua vez, sustentam a adoção de valores inferiores, sob o argumento de que a discussão sobre a legalidade de determinada etapa não produz vantagem econômica imediata.
Caso da PRF integra discussão submetida ao STJ
Um dos processos que resultou no Repetitivo, o REsp 2.253.059, teve origem em ação relacionada a concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O candidato questionou o resultado da avaliação psicológica e buscou o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.
Na ação, foi atribuído à causa o valor de aproximadamente R$ 118,7 mil. A sentença, entretanto, reduziu a quantia para R$ 10 mil. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do candidato ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários.
Posteriormente, o TRF-1 deu provimento à apelação para anular a fase questionada do concurso e restabelecer o valor originalmente atribuído à causa. Com a alteração, os honorários de sucumbência alcançariam aproximadamente R$ 11,8 mil.
No recurso dirigido ao STJ, a parte recorrente sustentou que o acolhimento do pedido formulado pelo candidato não resulta no recebimento imediato e automático da remuneração do cargo, uma vez que a decisão sobre a regularidade de uma etapa do certame apenas possibilita o prosseguimento no concurso.
Multiplicidade de processos levou à formação do repetitivo
Ao propor a afetação da matéria, o ministro Sérgio Kukina ressaltou a relevância jurídica da controvérsia e a quantidade de processos em tramitação sobre o mesmo tema.
“Para além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pronunciamento deste Superior Tribunal desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão”, afirmou o relator.
Com a afetação, o STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma controvérsia e estejam em curso nos tribunais de segunda instância ou na própria Corte Superior. O sobrestamento permanecerá até a definição da matéria.
A futura tese deverá orientar a interpretação da legislação federal em processos semelhantes em todo o país. No sistema dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ constitui precedente qualificado e deve ser observado pelos órgãos judiciais nas hipóteses abrangidas pela questão jurídica decidida.
TRF-1 destaca estratégia de gestão de precedentes
Para o coordenador do NugepNac do TRF1, juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, a formação do Tema Repetitivo 1.456 demonstra a importância da articulação entre inteligência processual, governança administrativa e atuação estratégica na identificação de controvérsias com potencial de repetição.
“Mais do que um resultado processual, a formação do Tema Repetitivo 1456 reforça a continuidade de uma política pública judiciária de caráter estrutural, voltada à promoção da segurança jurídica, à racionalização da prestação jurisdicional e à consolidação de uma cultura institucional orientada por precedentes”, afirmou.
Segundo o magistrado, a divulgação e o tratamento coordenado de controvérsias dessa natureza também contribuem para a disseminação de boas práticas, o fortalecimento da cooperação institucional e o aprimoramento da inteligência coletiva no Poder Judiciário.