Cortes Superiores

STJ vai definir critério para valor da causa em ações que questionam etapas de concursos públicos

Tema Repetitivo 1456 discute se remuneração do cargo deve servir de parâmetro em processos sem proveito econômico imediato; controvérsia identificada pelo TRF-1 alcança centenas de demandas

STJ vai definir critério para valor da causa em ações que questionam etapas de concursos públicos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual critério deve ser utilizado para fixar o valor da causa em ações nas quais candidatos questionam exclusivamente a regularidade de uma etapa de concurso público, sem obtenção imediata de vantagem econômica. A controvérsia foi cadastrada como Tema Repetitivo 1.456 e terá como relator o ministro Sérgio Kukina.


O julgamento deverá estabelecer se, nessas hipóteses, é aplicável o critério previsto no artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo determina que, nas obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano, o valor das prestações vincendas corresponda a uma prestação anual.


A discussão possui impacto direto sobre o custo e o risco econômico das ações judiciais propostas por candidatos. Isso porque uma das interpretações em disputa admite que a remuneração do cargo pretendido seja utilizada como referência para o valor da causa, com projeção correspondente a 12 meses. A quantia atribuída ao processo pode repercutir, entre outros aspectos, na definição dos honorários advocatícios de sucumbência.


A questão jurídica chegou ao rito dos repetitivos após trabalho de identificação desenvolvido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O Grupo Representativo da Controvérsia foi encaminhado ao STJ pela Vice-Presidência do Tribunal, então exercida pela desembargadora federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa, depois que a equipe técnica do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NugepNac) constatou a existência de 201 recursos relacionados à matéria.


Ausência de proveito econômico imediato

O cerne do debate recai na relação entre a pretensão processual imediata e o eventual benefício econômico futuro. Em demandas dessa natureza, o candidato normalmente busca anular um ato praticado durante determinada etapa do certame e obter o direito de permanecer na disputa. O acolhimento do pedido, contudo, não significa necessariamente nomeação, posse ou recebimento automático da remuneração correspondente ao cargo.


Por outro lado, uma das teses levadas aos processos sustenta que o objetivo final da demanda é viabilizar o acesso ao cargo público. Sob essa perspectiva, a remuneração pretendida poderia servir como base econômica para a definição do valor da causa, mediante aplicação da regra relativa às prestações futuras.


Nos seis recursos afetados, a aplicação do artigo 292, § 2º, do CPC é defendida pelos candidatos, com a atribuição à causa de valor equivalente a 12 vezes a remuneração do cargo almejado. As entidades responsáveis pelos concursos, por sua vez, sustentam a adoção de valores inferiores, sob o argumento de que a discussão sobre a legalidade de determinada etapa não produz vantagem econômica imediata.


Caso da PRF integra discussão submetida ao STJ

Um dos processos que resultou no Repetitivo, o REsp 2.253.059, teve origem em ação relacionada a concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O candidato questionou o resultado da avaliação psicológica e buscou o direito de prosseguir nas demais etapas do certame.


Na ação, foi atribuído à causa o valor de aproximadamente R$ 118,7 mil. A sentença, entretanto, reduziu a quantia para R$ 10 mil. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do candidato ao pagamento de R$ 1 mil a título de honorários.


Posteriormente, o TRF-1 deu provimento à apelação para anular a fase questionada do concurso e restabelecer o valor originalmente atribuído à causa. Com a alteração, os honorários de sucumbência alcançariam aproximadamente R$ 11,8 mil.


No recurso dirigido ao STJ, a parte recorrente sustentou que o acolhimento do pedido formulado pelo candidato não resulta no recebimento imediato e automático da remuneração do cargo, uma vez que a decisão sobre a regularidade de uma etapa do certame apenas possibilita o prosseguimento no concurso.


Multiplicidade de processos levou à formação do repetitivo

Ao propor a afetação da matéria, o ministro Sérgio Kukina ressaltou a relevância jurídica da controvérsia e a quantidade de processos em tramitação sobre o mesmo tema.


“Para além do caráter multitudinário e da relevância de que se reveste o tema, a necessidade de pronunciamento deste Superior Tribunal desponta evidente, a recomendar que esta Corte, em modo repetitivo, delibere sobre a questão”, afirmou o relator.


Com a afetação, o STJ determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutam a mesma controvérsia e estejam em curso nos tribunais de segunda instância ou na própria Corte Superior. O sobrestamento permanecerá até a definição da matéria.


A futura tese deverá orientar a interpretação da legislação federal em processos semelhantes em todo o país. No sistema dos recursos repetitivos, o entendimento firmado pelo STJ constitui precedente qualificado e deve ser observado pelos órgãos judiciais nas hipóteses abrangidas pela questão jurídica decidida.


TRF-1 destaca estratégia de gestão de precedentes

Para o coordenador do NugepNac do TRF1, juiz federal Bruno Augusto Santos Oliveira, a formação do Tema Repetitivo 1.456 demonstra a importância da articulação entre inteligência processual, governança administrativa e atuação estratégica na identificação de controvérsias com potencial de repetição.


“Mais do que um resultado processual, a formação do Tema Repetitivo 1456 reforça a continuidade de uma política pública judiciária de caráter estrutural, voltada à promoção da segurança jurídica, à racionalização da prestação jurisdicional e à consolidação de uma cultura institucional orientada por precedentes”, afirmou.


Segundo o magistrado, a divulgação e o tratamento coordenado de controvérsias dessa natureza também contribuem para a disseminação de boas práticas, o fortalecimento da cooperação institucional e o aprimoramento da inteligência coletiva no Poder Judiciário.