A Vara Única da Comarca de Mangaratiba, no Rio de Janeiro, declarou a nulidade integral de processo administrativo disciplinar instaurado contra uma servidora municipal acusada de abandono de cargo e invalidou a penalidade de demissão aplicada pelo município de Mangaratiba.
A sentença, proferida pelo juiz Richard Robert Fairclough, reconheceu a existência de vícios graves e insanáveis na condução do PAD, especialmente em razão da ausência de citação válida da servidora, da decretação indevida de revelia administrativa e da inexistência de defesa técnica efetiva ao longo do procedimento disciplinar. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou na ação.
A tese desenvolvida pela defesa incidiu sobre os limites constitucionais da autotutela disciplinar da Administração Pública e apresentou manifestação sobre o exercício do poder sancionador estatal que, mesmo no âmbito administrativo, permanece integralmente subordinado às garantias do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A autora da ação ocupava cargo público no município de Mangaratiba, localizado na Costa Verde do Rio de Janeiro, e havia obtido regularmente licença sem vencimentos para acompanhar o cônjuge transferido profissionalmente para outro Estado. O afastamento funcional foi concedido pelo prazo de 24 meses, com vigência entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2022.
Nos autos, a servidora sustentou que, durante o período de licença, houve dificuldades concretas relacionadas ao contexto da pandemia da Covid-19, circunstância que impactou diretamente a reorganização familiar e logística necessária ao seu retorno funcional. Alegou, contudo, que jamais foi regularmente notificada da instauração do processo disciplinar que posteriormente culminou em sua demissão por suposto abandono de cargo.
Irregularidade na notificação de abertura do PAD
Ao analisar o PAD, o magistrado identificou inconsistência central na própria formação da relação processual administrativa. Isso porque a Administração Municipal realizou as tentativas de citação da servidora em endereço diverso daquele oficialmente informado por ela nos registros funcionais quando do requerimento da licença.
A sentença ressaltou que a autora havia indicado formalmente endereço localizado no bairro Campo Grande, na cidade do Rio de Janeiro, para recebimento de comunicações oficiais. Apesar disso, a comissão processante encaminhou as notificações para outro imóvel do bairro, mas sem correspondência com o endereço cadastrado pela servidora.
A partir das tentativas frustradas de localização, o PAD prosseguiu mediante citação por edital, o que culminou na decretação da revelia administrativa da servidora e, posteriormente, na aplicação da penalidade máxima de demissão. O juiz entendeu, contudo, que a utilização desse modelo de citação foi inválido, diante da inexistência de esgotamento adequado dos meios ordinários de localização da servidora e da própria falha administrativa na utilização do endereço correto constante dos registros funcionais.
A sentença enfatizou que a citação por edital constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrada impossibilidade concreta de localização do acusado após diligências efetivas e regulares por parte da Administração. No caso concreto, o magistrado concluiu que a própria Prefeitura contribuiu decisivamente para o insucesso das notificações ao utilizar endereço incorreto.
O magistrado observou que o devido processo legal administrativo não se satisfaz com simples observância ritualística de etapas procedimentais. Pelo contrário, ele exige garantia real de participação do acusado na construção do convencimento administrativo sancionador. “A prova contida nos autos demonstra que de fato a citação por edital da autora na forma em que foi realizada, com sua posterior condenação à revelia, ofendeu ao princípio do devido processo legal, uma nulidade insanável”, pontuou o julgador.
Controle judicial da legalidade do PAD
O juiz reforçou o entendimento consolidado de que o Poder Judiciário pode exercer controle sobre a legalidade e a regularidade formal dos processos administrativos disciplinares, especialmente quando identificadas violações a garantias constitucionais.
A sentença citou precedente recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a nulidade de PADs conduzidos sem observância efetiva do contraditório e da ampla defesa, inclusive com determinação de reintegração funcional e recomposição remuneratória dos servidores atingidos.
Segundo o entendimento reproduzido na decisão, o controle jurisdicional da legalidade do procedimento disciplinar não representa interferência indevida no mérito administrativo, mas atuação legítima destinada à preservação das garantias constitucionais fundamentais dos servidores públicos.
Com o reconhecimento da nulidade do PAD, a Justiça declarou inválidos todos os atos posteriores à decisão que determinou a citação da servidora no processo administrativo e determinou a reabertura do prazo para apresentação de defesa técnica no âmbito disciplinar.
Garantias constitucionais
Responsável pela ação, o advogado Bruno Roger Ribeiro comemorou o caminho adotado pela Justiça, não pelo resultado em si, mas pelos desdobramentos que terá em termos processuais. “Essa sentença possui enorme relevância porque reafirma um ponto essencial do Direito Administrativo sancionador: a Administração Pública não pode exercer seu poder disciplinar à margem das garantias constitucionais do devido processo legal. O Judiciário reconheceu que não houve mera irregularidade formal, mas sim uma violação estrutural ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque a servidora jamais foi validamente notificada para exercer seu direito de defesa dentro do PAD”, disse o jurista.
Para Ribeiro, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro, o caso evidencia uma prática infelizmente recorrente em processos administrativos disciplinares, que é a utilização precipitada da citação por edital sem o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização do servidor. “Ficou comprovado que o município possuía o endereço atualizado da servidora mas, ainda assim, direcionou as tentativas de notificação para local diverso daquele oficialmente informado nos registros administrativos”.
Processo nº 0801497-18.2023.8.19.0030
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