O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a condenação de uma instituição de ensino privada de Juiz de Fora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma professora, após considerar vexatória a forma como as dispensas foram conduzidas no fim de 2024. A Quinta Turma do TRT-MG entendeu que a trabalhadora foi submetida a um ambiente de constrangimento coletivo, com sucessivos chamados à diretoria, choro entre docentes e clima de tensão durante horas.
As dispensas ocorreram em 18 de dezembro de 2024, quando professoras foram chamadas, uma a uma, para a sala da diretoria pedagógica, enquanto aguardavam em grupos dentro da escola. Segundo o apurado, na medida em que as docentes retornavam chorando após serem dispensadas, outras eram convocadas para a mesma situação, o que gerou clima de apreensão, ansiedade e medo entre as profissionais que permaneciam à espera de um possível desligamento.
Uma das testemunhas afirmou que o ambiente na escola mudou após a administração passar a integrar uma rede de ensino, com aumento da tensão entre direção e professores. Segundo o depoimento, docentes recebiam alertas para “tomarem cuidado” com atividades sindicais e ouviam comentários de que “a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco”. A testemunha também relatou que, no dia das dispensas, coordenadoras chegaram a dizer que seria um dia de “aguenta coração” e mencionaram o uso de calmantes diante do clima de apreensão entre os profissionais. O depoimento foi utilizado como prova emprestada de outro processo de ação trabalhista envolvendo a mesma instituição.
A condenação foi primeiramente imposta pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A instituição de ensino recorreu ao TRT-MG, alegando que não houve constrangimento nas dispensas e pedindo a exclusão da indenização. Ao examinar o caso, porém, os julgadores da Quinta Turma rejeitaram os argumentos da defesa e mantiveram o entendimento de que a forma como os desligamentos ocorreram expôs as professoras a uma situação vexatória e de intensa apreensão coletiva.
Para o relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, ficaram provados “a conduta ilícita do empregador, o dano e o nexo de causalidade”, requisitos necessários para a condenação por danos morais.
“Pelo que se observa, assim que uma professora saía da sala da direção e passava por seus colegas, outra já era chamada na mesma condição, com o desfecho de choro e tristeza durante toda a tarde daquele dia”, destacou o desembargador.
Com a decisão unânime, foi mantida a condenação da instituição de ensino ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais à professora, além das horas extras referentes às reuniões pedagógicas realizadas fora do horário regular de aulas.