Direito nos Municípios

Justiça anula eliminação de candidato PCD em concurso para Guarda Municipal em Santa Catarina

Sentença considerou ilegal exclusão baseada em cláusula genérica do edital e determinou que ncompatibilidade com o cargo seja avaliada durante o estágio probatório

Justiça anula eliminação de candidato PCD em concurso para Guarda Municipal em Santa Catarina

A Justiça de Santa Catarina anulou a eliminação de um candidato PCD do concurso para Guarda Municipal de São José, na Grande Florianópolis, e assegurou sua permanência no certame. A sentença considerou ilegal a exclusão ocorrida no exame médico e determinou que eventual análise sobre a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo seja realizada de forma biopsicossocial durante o estágio probatório. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

A decisão foi proferida pela juíza Vitória do Prado Bernardinis, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José. O candidato havia concorrido às vagas reservadas às pessoas com deficiência e avançado pelas etapas de prova escrita, teste de aptidão física, avaliação psicológica, investigação social, exame médico e curso de formação. Apesar disso, foi eliminado na fase de exames médicos em razão de limitações no membro superior esquerdo.

Segundo os autos, o candidato apresenta limitação irreversível à rotação interna e externa completa da mão esquerda e restrição à extensão máxima do cotovelo esquerdo. Ou seja, não consegue girar totalmente a mão esquerda e estender completamente o cotovelo do braço esquerdo. A junta médica o considerou inapto com fundamento em dispositivo do edital que classifica como incapacitante qualquer anomalia congênita ou adquirida capaz de comprometer a funcionalidade do corpo.

Para o advogado Bruno Roger Ribeiro, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda e responsável pela defesa, a discussão não se resume à existência de uma limitação física.

“Uma deficiência não pode ser transformada automaticamente em presunção de incapacidade para o exercício de um cargo público. É necessário verificar concretamente quais são as limitações do candidato e se elas efetivamente impedem o desempenho das atribuições. Uma conclusão baseada apenas em uma previsão genérica do edital não substitui essa análise individualizada”, sustenta Ribeiro.

Juíza aponta “presunção indevida de incapacidade”

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a cláusula utilizada para justificar a eliminação era genérica e que não houve avaliação individualizada da aptidão funcional do candidato. A sentença destaca que o modelo previsto pela Lei Brasileira de Inclusão exige uma análise biopsicossocial da deficiência, considerando não apenas alterações nas estruturas do corpo, mas também limitações no desempenho de atividades e restrições à participação. A legislação federal prevê que, quando necessária, essa avaliação seja realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Na sentença, a juíza afirma que a jurisprudência dos tribunais superiores não admite que a deficiência, isoladamente, seja utilizada para excluir um candidato. Para ela, eventual incompatibilidade deve ser examinada “de forma concreta, individualizada e funcional”.

A magistrada também afastou a possibilidade de que essa análise fosse antecipada para a etapa do exame médico. Segundo a decisão, avaliar a aptidão com base em critérios abstratos antes do exercício efetivo das atribuições representa “presunção indevida de incapacidade” e viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade material.

Bruno Roger Ribeiro avalia que a fundamentação toca em um problema recorrente nos concursos destinados também a candidatos PCD. “O poder público pode e deve verificar se o candidato possui condições para desempenhar as funções essenciais do cargo. O que não pode fazer é partir da deficiência para concluir, antecipadamente, que ele será incapaz, são coisas distintas. A avaliação precisa demonstrar a incompatibilidade concreta, e não presumir que ela existe”, pondera.

Edital previa avaliação por equipe multiprofissional

Outro ponto considerado pela Justiça foi o descumprimento de uma regra do próprio edital. O documento previa que o candidato com deficiência fosse submetido à avaliação por equipe multiprofissional para verificar sua condição, o grau da deficiência e a compatibilidade com o exercício do cargo.

No entanto, a sentença registrou que não há comprovação de que o candidato tivesse passado por essa avaliação específica. A inaptidão decorreu apenas da análise realizada pela junta médica na etapa de aptidão física. Para a magistrada, a ausência da avaliação multiprofissional prevista tanto na legislação quanto no edital tornou irregular o procedimento adotado pela Administração.

A exigência é compatível com o modelo estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A Lei nº 13.146/2015, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, determina que a avaliação biopsicossocial seja feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considere impedimentos nas funções e estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, limitações para atividades e restrições de participação.

“Quando o próprio edital estabelece uma avaliação multiprofissional, não é possível substituí-la por uma conclusão exclusivamente médica e, a partir dela, retirar o candidato do concurso. A avaliação biopsicossocial existe justamente para superar uma compreensão da deficiência limitada ao diagnóstico ou à condição física isoladamente considerada”, observa Ribeiro.

Compatibilidade deverá ser analisada no estágio probatório

A Justiça também levou em conta que o candidato havia sido aprovado nas etapas anteriores do concurso. Para a magistrada, esse fato reforçou a ilegalidade da declaração de inaptidão baseada na avaliação realizada.

Ao julgar procedentes os pedidos, a juíza declarou a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato no exame médico e assegurou seu direito de prosseguir nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Caso as demais etapas já tenham sido encerradas, a sentença determina que seja garantida sua nomeação e posse, respeitada a ordem de classificação.

A decisão estabeleceu ainda que eventual avaliação da compatibilidade entre a deficiência e as atribuições de guarda municipal deverá ocorrer de maneira biopsicossocial durante o estágio probatório, ficando vedada “qualquer exclusão automática ou preconcebida”.

Para Bruno Roger Ribeiro, a determinação não significa afastar a possibilidade de avaliação da capacidade funcional do candidato, mas transferi-la para o momento e método considerados adequados pela Justiça.

“Não se está criando um direito de ocupar um cargo cujas funções a pessoa comprovadamente não consiga exercer. O que a decisão assegura é o direito de não ser excluída por uma incapacidade presumida. A Administração terá a oportunidade de avaliar o desempenho funcional concreto, mas deverá fazê-lo de forma técnica, individualizada e compatível com o modelo biopsicossocial previsto na legislação”, conclui.

Processo nº 5007369-45.2025.8.24.0064

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