A Justiça do Rio Grande do Sul determinou que o município de Lagoa Vermelha convoque uma candidata com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aprovada em primeiro lugar na lista destinada às pessoas com deficiência no concurso para agente administrativo. O ato convocatório deverá ser publicado no prazo de dez dias.
A liminar foi concedida pelo juiz Gerson Lira, do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha. Em caso de descumprimento injustificado, o município poderá pagar multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atua na ação.
Edital reservou 5% das vagas para PCDs
A candidata participou do Concurso Público nº 001/2025 e obteve a primeira colocação na classificação específica para pessoas com deficiência. O edital reservou 5% das vagas para esse público e determinou que eventuais frações fossem elevadas ao primeiro número inteiro subsequente.
O município convocou os cinco primeiros candidatos da ampla concorrência sem destinar uma das vagas à lista especial. Na ação, a candidata sustentou que a quinta convocação deveria respeitar a reserva prevista no edital e a regra de alternância entre as listas.
Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo explicou que a reserva de vagas precisa ser aplicada durante as convocações e não pode permanecer como uma previsão sem consequência prática. “A política de inclusão somente cumpre sua finalidade quando repercute na ordem real de convocação. Não basta formar uma lista específica para pessoas com deficiência se, no momento de preencher os cargos, a administração ignora os critérios de proporcionalidade e alternância”, explicou o jurista.
Fração foi arredondada para uma vaga
A aplicação do percentual de 5% sobre as cinco vagas preenchidas pelo município resulta em 0,25. Conforme a regra expressa do edital, o número fracionado deveria ser arredondado para o primeiro inteiro subsequente, resultando na reserva de uma vaga.
A decisão considerou que a nomeação da quinta candidata da ampla concorrência comprovou a existência da vaga e a necessidade de preenchê-la. Como nenhuma das cinco convocações contemplou a lista de pessoas com deficiência, o magistrado identificou uma aparente desconformidade com o edital e com a jurisprudência dos tribunais superiores.
O juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual o resultado fracionário decorrente da aplicação do percentual reservado às pessoas com deficiência deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior. A medida busca assegurar efetividade à ação afirmativa.
Também foram mencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhecem a necessidade de observar a proporcionalidade e a alternância na distribuição das vagas. Esses critérios impedem que a reserva seja aplicada somente depois de um número excessivo de nomeações pela ampla concorrência.
“A nomeação da quinta candidata da ampla concorrência, sem a observância da lista de PCD, configura a probabilidade do direito da autora, que ocupa a 1ª colocação nesta lista. O fato de o município ter provido cinco vagas e nenhuma delas ter sido destinada à concorrência especial revela, em princípio, aparente desconformidade com as regras do edital e com o entendimento dos Tribunais Superiores”, apontou o juiz.
Para Mattozo, a vinculação ao edital também alcança a própria Administração Pública, que não pode afastar a forma de cálculo definida antes do início da seleção. “O edital estabeleceu o percentual e foi expresso ao determinar o arredondamento da fração. Essa regra, na verdade um dos princípios que regem a seleção pública no Brasil, vincula os candidatos e o município. Depois de promover cinco nomeações, a administração não poderia desconsiderar o critério que ela mesma incluiu no concurso”, avaliou o advogado.
Convocação não garante posse automática
A liminar assegurou à candidata o direito de ser convocada para a quinta vaga, mas não determinou sua nomeação ou posse imediata. Ela ainda deverá passar pela avaliação da junta médica oficial e cumprir as demais exigências previstas no edital.
O procedimento médico deverá verificar a aptidão física e mental da candidata e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo. Segundo o magistrado, essa etapa pertence à administração pública e não poderia ser dispensada pela decisão judicial.
“A convocação corrige a posição da candidata dentro do concurso, mas não elimina as etapas aplicáveis aos demais participantes. A decisão preserva a reserva de vagas e, ao mesmo tempo, mantém a competência da junta oficial para realizar a avaliação prevista no edital”, esclareceu Israel Mattozo.
A decisão também determinou a inclusão no processo da candidata anteriormente nomeada para a quinta vaga da ampla concorrência. A medida pretende assegurar que ela possa apresentar sua defesa, uma vez que o resultado da ação poderá atingir diretamente sua situação jurídica.
Processo nº 5003645-04.2026.8.21.0057.
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