Direito nos Municípios

Justiça determina posse de candidata PCD reprovada em exame admissional por risco futuro de agravamento de condição ortopédica em SC

Sentença destacou incoerência da administração ao considerar candidata apta para vínculo temporário e inapta para o mesmo cargo em concurso efetivo

Justiça determina posse de candidata PCD reprovada em exame admissional por risco futuro de agravamento de condição ortopédica em SC

A Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul (SC) determinou a posse de uma candidata aprovada no concurso público do município para o cargo de Agente de Alimentação e Nutrição, após reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que a declarou inapta em exame médico admissional.

A decisão, proferida pela juíza Candida Inês Zoellner Brugnoli, enfrentou, de forma aprofundada, os limites jurídicos da atuação da medicina ocupacional em concursos públicos, especialmente quando a restrição ao acesso ao cargo decorre de prognósticos abstratos de agravamento futuro de condições clínicas estáveis. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou no processo.

A autora é pessoa com deficiência (PCD) e possui diagnóstico de sequela de pé torto congênito bilateral (CID Q66.1), associado a alterações ortopédicas compensatórias, incluindo instabilidade fêmuro-patelar. Apesar da condição clínica, ela já exercia, desde 2023, exatamente as mesmas funções no município mediante contratação temporária pelo Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sem histórico de afastamentos frequentes, incapacidade laboral ou restrições funcionais relevantes.

Nos autos, ela sustentou que foi regularmente aprovada nas vagas reservadas a PCDs no concurso público municipal e submetida ao exame admissional exigido para a posse. Contudo, embora anteriormente considerada apta pelo próprio município para exercer as mesmas atribuições, a junta médica oficial concluiu pela sua inaptidão no procedimento realizado após a aprovação no certame efetivo.

Perícia refuta laudo oficial

Segundo o parecer administrativo reproduzido na sentença, a restrição decorreu do entendimento de que as atividades inerentes ao cargo, em especial a permanência prolongada em pé, o esforço físico e posturas antiergonômicas, poderiam atuar como “concausa”, ou seja, como causas concomitantes e supervenientes para agravamento futuro das alterações ortopédicas da candidata, tornando-a mais suscetível a afastamentos prolongados e aposentadoria precoce.

Entretanto, a perícia médica judicial, determinada pela magistrada desconstruiu tecnicamente os fundamentos utilizados pela administração municipal e concluiu que a autora possui plena capacidade funcional para o exercício do cargo. O perito destacou que a candidata apresenta quadro clínico estabilizado, marcha sem claudicação, força muscular preservada, ausência de dor incapacitante e independência para atividades laborais e cotidianas. Ele observou que as alterações anatômicas identificadas em exames de imagem não possuem, isoladamente, aptidão para caracterizar incapacidade laboral.

A perícia enfatizou que a autora exerce diversas atividades com exigência física semelhante ou até superior às atribuições do cargo disputado, sem registros de limitações incapacitantes. O laudo também registrou que, poucos meses após ser considerada inapta para assumir o cargo efetivo, a candidata foi novamente submetida a exame ocupacional pelo próprio município e considerada apta para continuar exercendo exatamente as mesmas funções sob vínculo temporário.

Ao analisar o caso, o perito classificou a situação como uma “inconsistência técnico-médica relevante”. Segundo o especialista, a aptidão laboral deve ser aferida com base na relação entre a condição funcional do trabalhador e as exigências concretas do cargo, e não a partir da natureza jurídica do vínculo administrativo.

O laudo ressaltou que prognósticos hipotéticos de agravamento futuro não constituem fundamento técnico suficiente para impedir o acesso ao serviço público quando inexistem sinais clínicos concretos de incapacidade atual. Conforme consignado pelo perito, “a medicina do trabalho baseia-se na avaliação do risco atual e da capacidade funcional vigente, e não em suposições de evolução desfavorável eventual”.

Na sentença, a juíza acolheu integralmente as conclusões periciais e reconheceu a inexistência de elementos técnicos capazes de justificar a exclusão da candidata do concurso público. A magistrada observou que a Administração Pública possui discricionariedade técnica para realização de exames admissionais e avaliação de aptidão funcional dos candidatos, mas ressaltou que essa atuação encontra limites nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e motivação dos atos administrativos.

O juízo destacou que não se admite a exclusão de candidato aprovado em concurso público com base em mera presunção de agravamento futuro de condição clínica estabilizada, especialmente quando inexistem sinais concretos de incapacidade funcional presente.

A sentença também atribuiu relevância decisiva ao fato de a autora já desempenhar as mesmas funções no âmbito da própria administração municipal há mais de dois anos. Para a juíza, a manutenção da candidata no exercício temporário do cargo, paralelamente à negativa de posse no vínculo efetivo, evidenciou contradição insanável na atuação administrativa.

“Prognósticos abstratos e hipóteses futuras”

“O caso evidencia uma distorção que infelizmente ainda se repete em concursos públicos: a utilização de prognósticos abstratos e hipóteses futuras como fundamento para afastar candidatos plenamente capazes do exercício do cargo”, analisou o advogado Israel Mattozo, responsável pela ação. “Felizmente, a perícia judicial foi extremamente técnica ao demonstrar que não existia incapacidade laboral atual, mas apenas uma suposição administrativa de possível agravamento futuro, o que não encontra respaldo constitucional nem na medicina do trabalho contemporânea”.

Para Mattozo, a sentença também atacou um ponto muito relevante: a incoerência da própria Administração Pública ao considerar a candidata apta para exercer exatamente as mesmas funções em contrato temporário e, simultaneamente, inapta para o vínculo efetivo. “É uma irregularidade absurda. Esse ato viola diretamente os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da motivação dos atos administrativos”.

Além da proteção ao direito individual da candidata, Mattozo avaliou que a decisão da Justiça catarinense possui relevância institucional importante porque reafirma que a avaliação admissional não pode ser transformada em mecanismo de exclusão preventiva de pessoas com deficiência ou com condições clínicas estabilizadas. “O acesso ao serviço público deve ser analisado a partir da capacidade funcional concreta do candidato, e não de presunções ou estigmas relacionados à sua condição de saúde”, finalizou o advogado.

Processo nº 5013121-82.2025.8.24.0036

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