A Justiça de Minas Gerais determinou que o município de Varginha (MG) convoque duas professoras aprovadas nas primeiras colocações de processo seletivo simplificado realizado em 2024, para contratação temporária no ano letivo de 2026. A sentença, proferida pelo juiz Morvan Rabelo de Rezende, reconheceu a preterição das candidatas.
Segundo a decisão, a Administração usou a lista de um concurso público, destinado ao provimento de cargos efetivos, para preencher vagas que eram temporárias, quando deveria ter observado a lista do próprio processo seletivo, ainda vigente. O Escritório Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atuou na ação.
Os fatos
O processo seletivo simplificado havia sido aberto em outubro de 2024 para contratações temporárias de professores e possuía validade para os anos letivos de 2025 e 2026. As autoras trabalharam durante 2025, mas, no ano seguinte, o município passou a convocar candidatos aprovados no concurso público nº 01/2025 para novos vínculos temporários.
Em sua defesa, a Prefeitura de Varginha sustentou que os contratos anteriores tinham natureza precária e não conferiam aos profissionais direito à manutenção do vínculo ou à prorrogação automática. Também alegou que o edital previa o encerramento das contratações diante da realização de concurso público e que os concursados possuíam habilitação para atuar na Educação Básica.
Preterição confirmada
A sentença reconheceu que os profissionais contratados em 2025 não tinham direito adquirido à permanência na função. Ressaltou, porém, que o encerramento dos contratos individuais não extinguiu a lista classificatória do processo seletivo, cuja validade alcançava expressamente os anos de 2025 e 2026.
Segundo a decisão, a previsão de substituição dos vínculos temporários em razão da realização de concurso somente poderia justificar a nomeação dos aprovados para cargos efetivos. No caso analisado, o município não promoveu o provimento efetivo das funções, mas utilizou a lista do concurso para celebrar novos contratos temporários.
“A prioridade dos concursados seria juridicamente relevante para sua nomeação em cargos efetivos, não para a celebração de novos contratos temporários em detrimento de candidatos classificados em processo seletivo específico ainda vigente”, registrou o juiz na sentença.
O magistrado também afastou a argumentação da Prefeitura quanto à habilitação: “A controvérsia não se limita à capacidade técnica ou acadêmica dos convocados, mas à utilização de uma lista formada para finalidade diversa em substituição àquela constituída especificamente para as contratações temporárias”.
Vinculação x discricionariedade administrativa
A sentença destacou que o concurso público e o processo seletivo simplificado possuem fundamentos diferentes. Como o próprio texto julgador apontou, enquanto o primeiro busca o provimento de cargos efetivos, o segundo atende a necessidades temporárias e excepcionais da Administração.
Para o Juízo, após instituir seleção simplificada com critérios objetivos, prazo de validade e ordem de classificação, o município ficou vinculado às regras do edital enquanto continuasse a contratar profissionais temporários para as mesmas funções. “A discricionariedade administrativa alcança a avaliação da necessidade do serviço e do número de profissionais a serem contratados, mas não autoriza a escolha arbitrária da lista classificatória a ser observada”, explicou o julgador.
O Edital de Convocação nº 006/2026 ofereceu 11 vagas temporárias para Professor PII de Língua Inglesa. Como as candidatas ocupavam as duas primeiras posições na seleção de 2024, a sentença concluiu que ambas seriam necessariamente convocadas caso o município tivesse respeitado a classificação vigente.
“A própria realização das contratações em 2026 demonstra que persistia a necessidade de professores temporários”, como consta na sentença. O Juízo acrescentou que o direito das professoras não decorre da continuidade dos contratos de 2025, mas da preterição ocorrida quando as mesmas funções foram preenchidas por um meio de lista proveniente de outro certame.
Com a procedência dos pedidos, a Justiça determinou a convocação imediata das professoras preteridas para contratação temporária em 2026, uma vez observados os demais requisitos do processo seletivo. Em caso de descumprimento, a Prefeitura de Varginha terá que arcar com multas diárias cujo valor ainda não foi fixado pelo Juízo.
Princípios em jogo
Para Israel Mattozo, advogado responsável pelo caso, a decisão reafirma o fato de que a Administração Pública não pode ignorar uma lista classificatória válida para realizar novas contratações temporárias por meio de candidatos aprovados em certame destinado a finalidade distinta.
“A natureza precária do contrato temporário não elimina a vinculação da Administração ao edital do processo seletivo. As candidatas não pleiteavam a prorrogação automática dos vínculos firmados em 2025. O direito surgiu quando o município demonstrou que a necessidade temporária permanecia e, mesmo assim, deixou de observar a lista específica ainda vigente, na qual elas ocupavam as duas primeiras posições”, explicou Mattozo, diretor e professor do Instituto Pontes de Miranda.
Segundo o jurista, a sentença também estabelece uma importante distinção entre discricionariedade administrativa e arbitrariedade. “A Administração pode avaliar quantos profissionais precisa contratar e por quanto tempo, mas não pode escolher livremente qual lista classificatória utilizar depois de estabelecer critérios objetivos em edital. Respeitar a ordem de classificação e a finalidade de cada certame é uma exigência dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório”, concluiu.
Processo nº 1000478 59.2026.8.13.0707/MG
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