Justiça Federal

Justiça anula exclusão de candidata PCD em concurso por falta de data em laudo

Sentença determinou que enfermeira seja submetida à perícia em até 30 dias e considerou desproporcional impedir avaliação por falha formal no documento

Justiça anula exclusão de candidata PCD em concurso por falta de data em laudo

A Justiça Federal anulou ato que registrou como ausente uma candidata que compareceu à perícia médica de um concurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), mas não chegou a ser avaliada porque o laudo apresentado não continha a data de emissão. A sentença determinou que a Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca do concurso, e a Ebserh realizem a avaliação médica em até 30 dias e proibiu nova recusa baseada exclusivamente na ausência da data no formulário. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

Diagnosticada com deficiência auditiva unilateral, descrita como disacusia neurossensorial moderada na orelha esquerda, de caráter permanente e progressivo, a candidata preencheu e apresentou laudo disponibilizado pelo próprio concurso, mas a ausência da data fez com que a organização impedisse o prosseguimento da avaliação.

A FGV confirmou que ela compareceu regularmente ao local da perícia, assinou a lista de presença e passou pelo registro documental, mas alegou que o exame não foi realizado porque o laudo não trazia a data de emissão. Apesar disso, o resultado publicado a registrou como “ausente”.

Para a juíza federal Maria Cecilia de Marco Rocha, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, esse registro apresentou vício de motivo, porque não correspondia ao que efetivamente ocorreu. A magistrada observou que o edital previa resultados específicos para a perícia, inclusive a categoria “deficiência não definida” quando a documentação estivesse em desacordo com as exigências, mas a candidata recebeu uma classificação que não correspondia a nenhuma das hipóteses previstas.

“A candidata não faltou à perícia. Ela compareceu, assinou a lista de presença e apresentou a documentação, mas, por intransigência da banca, foi impedida de realizar a avaliação. Porém, esse não foi sequer o erro mais grave”, apontou o advogado Israel Mattozo, que cuidou da ação. “Ao registrar essa situação como ausência, a banca criou um fato que simplesmente não aconteceu e ainda restringiu as possibilidades de defesa da candidata dentro do próprio concurso”, completou.

A sentença também examinou se a falta da data, por si só, justificaria impedir a realização da perícia. A juíza reconheceu que a exigência possui uma finalidade legítima, já que busca garantir que o diagnóstico apresentado seja contemporâneo ao concurso. No caso concreto, porém, considerou que a consequência aplicada pela banca foi desproporcional.

“O laudo apresentado não era um documento médico genérico ou produzido para finalidade indefinida. Tratava-se do formulário padronizado disponibilizado pela própria organização especificamente para o concurso”, destacou a juíza. Como o modelo foi instituído para aquela seleção específica, ele permite situá-lo no contexto temporal do certame. “O formulário oficial não elimina abstratamente a utilidade de uma data de emissão, mas, nas circunstâncias concretas, fornece elemento objetivo bastante para afastar a consequência extrema adotada pela banca”, completou a magistrada.

Vinculação x excesso de formalismo

“Há uma diferença vital na seleção pública, e tenho sido enfático ao apontar isso, que recai entre exigir o cumprimento do edital e transformar uma formalidade em mecanismo de exclusão. Neste caso, o próprio formulário era específico daquele concurso e estava acompanhado de exames contemporâneos. A sentença reconheceu que a finalidade da exigência podia ser verificada sem impedir completamente a candidata de realizar a perícia”, acrescentou Mattozo.

Outro ponto considerado foi o próprio texto do edital. As regras estabeleciam que, nos casos de impedimentos irreversíveis caracterizados como deficiência permanente, a validade do laudo seria indeterminada e a data de emissão não seria considerada, desde que estivessem presentes os demais requisitos. A sentença ressaltou que essa previsão demonstra que a data não constitui requisito absoluto dentro da própria sistemática do concurso.

Nova perícia

A Justiça não reconheceu diretamente a candidata como pessoa com deficiência para fins do concurso. A sentença destacou que cabe à equipe técnica da banca realizar essa avaliação e que o Poder Judiciário não pode substituir a perícia médica prevista no edital. A solução adotada foi determinar que a etapa seja refeita nas condições em que deveria ter ocorrido originalmente.

A nova análise deverá considerar os laudos e exames que já existiam à época da primeira perícia. A decisão não permite a apresentação de uma nova situação probatória para comprovar condição posterior, mas sim reconstruir a etapa que deixou de ser realizada quando a candidata compareceu ao procedimento.

Se a banca concluir que a condição se enquadra como deficiência para os fins do concurso, a candidata deverá ser reposicionada na lista reservada às pessoas com deficiência como se a avaliação tivesse ocorrido no momento correto. A reclassificação deverá respeitar a pontuação obtida, a ordem dos candidatos e os demais critérios do edital.

A perícia deverá ser realizada em até 30 dias. Até a conclusão da avaliação e do processamento do resultado, a FGV e a Ebserh também deverão preservar a situação jurídica da candidata para evitar prejuízo irreversível decorrente do ato anulado.

Processo nº 1050774-60.2025.4.01.3400.

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