A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) reabra, no prazo de 48 horas, o processo administrativo de uma professora que havia pedido remoção por motivo de saúde. A instituição arquivou o requerimento sob o argumento de que a movimentação entre universidades federais distintas não seria permitida pela Lei nº 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
A liminar foi concedida parcialmente pelo juiz federal Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. A decisão também obriga a UFBA a adotar uma medida funcional provisória capaz de evitar que a servidora volte ao ambiente físico e ao núcleo de relações profissionais apontados em documentos médicos como associados ao agravamento de sua saúde. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atua na ação.
Com base na liminar, a professora poderá exercer provisoriamente suas funções em outra unidade, ter suas atividades temporariamente adaptadas ou trabalhar remotamente, quando houver viabilidade técnica e administrativa. A universidade também poderá adotar outra providência que produza o mesmo resultado protetivo. Em qualquer hipótese, não poderá haver redução da remuneração.
Segundo a decisão, a Perícia Oficial em Saúde da própria UFBA concluiu que o tratamento necessário à servidora não pode ser realizado na localidade onde ela trabalha atualmente. O laudo recomendou sua movimentação para outra cidade, na qual possa desempenhar atividades compatíveis com o cargo e contar com uma rede de apoio familiar.
A professora permaneceu afastada de suas atividades por um período prolongado. Após retornar ao trabalho, passou a exercer suas funções por meio de um plano de readaptação e reabilitação profissional, com restrições definidas pelo serviço de saúde ocupacional. Os documentos apresentados no processo indicam que a reexposição ao ambiente da Escola de Medicina Veterinária e Zootecnia da UFBA e ao núcleo funcional relacionado aos episódios que provocaram o adoecimento poderia causar o recrudescimento dos sintomas.
Universidade considerou inviável a remoção
O pedido administrativo foi arquivado porque a UFBA entendeu que o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção apenas dentro do mesmo quadro de pessoal. Como a professora pretende ser removida para outra universidade federal, a administração considerou que não seria possível aplicar o instituto.
Para o juiz, entretanto, a justificativa contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os tribunais reconhecem que, para a aplicação das regras de remoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como integrante de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.
Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, o advogado e professor Bruno Roger Ribeiro tem entre suas obras um livro dedicado a comentar a Lei nº 8.112/1990. Segundo ele, a administração adotou uma interpretação restritiva que não corresponde ao entendimento consolidado pelos tribunais.
“A remoção por motivo de saúde é um direito previsto expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Quando os requisitos legais estão comprovados por perícia oficial, a administração não pode criar um impedimento que a própria jurisprudência já afastou. No caso dos professores das universidades federais, o STJ reconhece que a carreira integra um quadro único vinculado ao Ministério da Educação”, afirmou.
Justiça protege servidora durante nova análise
O juiz não determinou a transferência imediata da professora para outra instituição, por considerar que uma mudança funcional definitiva exige uma análise mais aprofundada. A liminar suspendeu o arquivamento e determinou que a UFBA volte a examinar o requerimento sem considerar a existência de quadros administrativos próprios como impedimento suficiente para a remoção.
A decisão levou em conta que a professora não poderia permanecer submetida às condições de trabalho apontadas pela documentação técnica como prejudiciais enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo.
“Embora não se mostre adequado determinar liminarmente a própria remoção, tampouco parece razoável que, enquanto se aguarda a instrução deste feito e o novo processamento administrativo, a servidora permaneça submetida precisamente às condições laborais que a documentação técnica indica como potencialmente prejudiciais à sua saúde”, registrou o magistrado.
Para Bruno Roger Ribeiro, a decisão alcança os dois pontos centrais da demanda ao restabelecer a análise administrativa e preservar a saúde da professora durante a tramitação do pedido.
“A proteção provisória é especialmente importante porque impede que a demora administrativa agrave uma situação já reconhecida pela perícia oficial da universidade. A decisão preserva a competência da UFBA para definir a medida funcional mais adequada, mas estabelece que essa escolha precisa produzir uma proteção concreta e eficaz, sem redução da remuneração da servidora”, declarou.
A medida provisória deverá permanecer em vigor até que a UFBA conclua a nova análise administrativa ou até que a Justiça profira outra decisão. A forma de cumprimento será definida pela universidade, com acompanhamento da equipe de saúde ocupacional.
O processo tramita sob o número 1073505-25.2026.4.01.3300.
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