Justiça Federal

Justiça Federal determina que UFBA reabra pedido de remoção de professora por motivo de saúde

Decisão também determina medida provisória para impedir que servidora seja exposta ao ambiente de trabalho associado ao agravamento de seu quadro clínico

Justiça Federal determina que UFBA reabra pedido de remoção de professora por motivo de saúde

A Justiça Federal determinou que a Universidade Federal da Bahia (UFBA) reabra, no prazo de 48 horas, o processo administrativo de uma professora que havia pedido remoção por motivo de saúde. A instituição arquivou o requerimento sob o argumento de que a movimentação entre universidades federais distintas não seria permitida pela Lei nº 8.112/1990, o Estatuto dos Servidores Públicos Federais.

A liminar foi concedida parcialmente pelo juiz federal Igor Matos Araújo, da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia. A decisão também obriga a UFBA a adotar uma medida funcional provisória capaz de evitar que a servidora volte ao ambiente físico e ao núcleo de relações profissionais apontados em documentos médicos como associados ao agravamento de sua saúde. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro, especializado em Direito Administrativo e Direito Constitucional, atua na ação.

Com base na liminar, a professora poderá exercer provisoriamente suas funções em outra unidade, ter suas atividades temporariamente adaptadas ou trabalhar remotamente, quando houver viabilidade técnica e administrativa. A universidade também poderá adotar outra providência que produza o mesmo resultado protetivo. Em qualquer hipótese, não poderá haver redução da remuneração.

Segundo a decisão, a Perícia Oficial em Saúde da própria UFBA concluiu que o tratamento necessário à servidora não pode ser realizado na localidade onde ela trabalha atualmente. O laudo recomendou sua movimentação para outra cidade, na qual possa desempenhar atividades compatíveis com o cargo e contar com uma rede de apoio familiar.


A professora permaneceu afastada de suas atividades por um período prolongado. Após retornar ao trabalho, passou a exercer suas funções por meio de um plano de readaptação e reabilitação profissional, com restrições definidas pelo serviço de saúde ocupacional. Os documentos apresentados no processo indicam que a reexposição ao ambiente da Escola de Medicina Veterinária e Zootecnia da UFBA e ao núcleo funcional relacionado aos episódios que provocaram o adoecimento poderia causar o recrudescimento dos sintomas.

Universidade considerou inviável a remoção

O pedido administrativo foi arquivado porque a UFBA entendeu que o artigo 36 da Lei nº 8.112/1990 permite a remoção apenas dentro do mesmo quadro de pessoal. Como a professora pretende ser removida para outra universidade federal, a administração considerou que não seria possível aplicar o instituto.

Para o juiz, entretanto, a justificativa contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os tribunais reconhecem que, para a aplicação das regras de remoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como integrante de um quadro único vinculado ao Ministério da Educação.

Sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pela ação, o advogado e professor Bruno Roger Ribeiro tem entre suas obras um livro dedicado a comentar a Lei nº 8.112/1990. Segundo ele, a administração adotou uma interpretação restritiva que não corresponde ao entendimento consolidado pelos tribunais.

“A remoção por motivo de saúde é um direito previsto expressamente no Estatuto dos Servidores Públicos Federais. Quando os requisitos legais estão comprovados por perícia oficial, a administração não pode criar um impedimento que a própria jurisprudência já afastou. No caso dos professores das universidades federais, o STJ reconhece que a carreira integra um quadro único vinculado ao Ministério da Educação”, afirmou.

Justiça protege servidora durante nova análise

O juiz não determinou a transferência imediata da professora para outra instituição, por considerar que uma mudança funcional definitiva exige uma análise mais aprofundada. A liminar suspendeu o arquivamento e determinou que a UFBA volte a examinar o requerimento sem considerar a existência de quadros administrativos próprios como impedimento suficiente para a remoção.

A decisão levou em conta que a professora não poderia permanecer submetida às condições de trabalho apontadas pela documentação técnica como prejudiciais enquanto aguarda a conclusão do processo administrativo.

“Embora não se mostre adequado determinar liminarmente a própria remoção, tampouco parece razoável que, enquanto se aguarda a instrução deste feito e o novo processamento administrativo, a servidora permaneça submetida precisamente às condições laborais que a documentação técnica indica como potencialmente prejudiciais à sua saúde”, registrou o magistrado.

Para Bruno Roger Ribeiro, a decisão alcança os dois pontos centrais da demanda ao restabelecer a análise administrativa e preservar a saúde da professora durante a tramitação do pedido.

“A proteção provisória é especialmente importante porque impede que a demora administrativa agrave uma situação já reconhecida pela perícia oficial da universidade. A decisão preserva a competência da UFBA para definir a medida funcional mais adequada, mas estabelece que essa escolha precisa produzir uma proteção concreta e eficaz, sem redução da remuneração da servidora”, declarou.

A medida provisória deverá permanecer em vigor até que a UFBA conclua a nova análise administrativa ou até que a Justiça profira outra decisão. A forma de cumprimento será definida pela universidade, com acompanhamento da equipe de saúde ocupacional.

O processo tramita sob o número 1073505-25.2026.4.01.3300.

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