Justiça Federal

Médico eliminado por não anexar diploma na inscrição para processo seletivo da Ebserh é reincluído no certame

Justiça Federal condenou excesso de formalismo e determinou que candidato retorne à disputa

Médico eliminado por não anexar diploma na inscrição para processo seletivo da Ebserh é reincluído no certame

A Justiça Federal determinou a reinclusão provisória de um médico eliminado de processo seletivo da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) após o candidato deixar de anexar seu diploma de graduação durante a inscrição.

Para a juíza federal substituta Liviane Kelly Soares Vasconcelos, da 20ª Vara Federal da SJDF, a apresentação posterior do documento não representa a obtenção de um novo requisito, uma vez que o candidato já era formado e habilitado antes da seleção. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atua na ação.

Segundo o processo, antes mesmo da inscrição ele já havia concluído a graduação em Medicina, possuía registro profissional, residências médicas e formação especializada. No momento de inserir a documentação na plataforma eletrônica, porém, deixou de anexar uma cópia específica do diploma de graduação. A ausência do documento resultou na atribuição de nota zero e na eliminação do candidato por descumprimento do item 3.3 do edital.

Diploma foi apresentado em recurso administrativo

Após a eliminação, o médico apresentou recurso administrativo acompanhado do diploma e pediu que a documentação fosse novamente analisada. A banca manteve a exclusão com fundamento no item 9.9 do edital, que restringia a apresentação de documentos novos para fins de pontuação.

Nos autos, o candidato argumentou que o diploma havia sido emitido antes da seleção e, portanto, não seria um documento destinado a acrescentar pontos à avaliação curricular. Sua finalidade seria apenas comprovar uma condição acadêmica anterior à inscrição.

Responsável pela ação, o advogado Israel Mattozo explica que essa distinção é fundamental para compreender o caso. “Não houve aquisição de uma qualificação depois do encerramento do prazo nem tentativa de incluir um título novo para melhorar a pontuação. A formação em Medicina já existia e podia ser constatada, inclusive, a partir dos demais documentos apresentados pelo candidato. O que faltou foi a juntada de um documento específico para comprovar formalmente uma condição que ele já possuía”, disse.

Ao ponderar sobre o pedido de tutela de urgência, a juíza considerou que os documentos apresentados demonstravam, em análise preliminar, que a graduação e a habilitação profissional eram anteriores à abertura do processo seletivo. Além do diploma, foram apresentados registros profissionais e certificados relacionados à formação médica.

“A apresentação posterior do diploma, portanto, não representa obtenção superveniente do requisito nem inclusão de novo título destinado a aumentar a pontuação. Trata-se de documento voltado à comprovação formal de condição preexistente”, afirmou a magistrada.

A decisão também diferenciou o diploma dos documentos utilizados para aumentar a nota do candidato. Segundo a juíza, a própria restrição prevista no item 9.9 do edital se refere à apresentação de novos documentos “para fins de pontuação”. Como o diploma de Medicina não acrescentaria pontos à avaliação curricular, mas serviria para demonstrar a formação mínima exigida para o emprego, a magistrada entendeu que a regra não impediria seu recebimento nessa situação.

Justiça vê formalismo excessivo na eliminação

Na decisão, a juíza ressaltou que as regras previstas no edital vinculam tanto os candidatos quanto a Administração Pública, mas ponderou que sua aplicação deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade. Tal entendimento ganha relevância quando a irregularidade identificada possui natureza formal, pode ser corrigida e não provoca prejuízo à igualdade entre os participantes ou à lisura da seleção.

Para Mattozo, a vinculação ao edital não significa que toda falha documental deva produzir automaticamente a consequência mais grave prevista no certame. “O edital é a lei interna da seleção, mas suas regras não existem isoladas do restante do ordenamento jurídico. A Administração também está submetida à razoabilidade, à proporcionalidade e à finalidade do ato. Quando uma falha meramente formal pode ser corrigida sem conceder vantagem ao candidato e sem prejudicar os demais concorrentes, a eliminação precisa ser analisada à luz desses princípios”, avaliou.

“Nesse contexto, a eliminação definitiva do candidato em razão da ausência de upload de documento já existente revela-se medida excessivamente formalista, sobretudo porque não há indícios de fraude, má-fé ou prejuízo aos demais concorrentes”, registrou a juíza.

A decisão ainda resguardou uma eventual oportunidade de contratação. Caso sejam convocados, durante a tramitação da ação, candidatos classificados em posição igual ou inferior àquela que vier a ser atribuída ao autor, deverá ser preservada a oportunidade correspondente.

Segundo Mattozo, membro da Comissão de Direito Administrativo da OAB-MG, essa parte da decisão impede que o andamento do processo seletivo esvazie o resultado da ação judicial. “Não adiantaria reconhecer, ao final do processo, que o candidato tinha direito de permanecer no certame se, durante esse período, todas as oportunidades correspondentes à sua classificação fossem preenchidas. A reserva determinada pela Justiça preserva a utilidade prática da decisão sem significar contratação automática”, explicou.

Processo nº 1080911-88.2026.4.01.3400

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