A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou embargos de declaração apresentados por uma concessionária de rodovia e manteve decisão que determinou a exibição de imagens de monitoramento relacionadas a um acidente de trânsito que envolveu um animal na pista, ocorrido na rodovia BR‑376, na altura de Tijucas do Sul (PR), no contexto de uma ação que busca produção antecipada de provas.
A concessionária alegou que o acórdão de decisão anterior do órgão fracionário continha omissões e contradições ao não analisar se o acidente havia sido efetivamente captado pelo sistema de monitoramento por câmeras (CFTV) – requisito que, segundo sustentou, seria necessário para a aplicação do artigo 8º da Resolução n. 2.064/2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Também defendeu que não deveria ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios por inexistir resistência injustificada ao pedido de exibição das imagens.
Ao votar pela rejeição dos embargos, a desembargadora relatora destacou que o recurso é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da controvérsia.
Segundo a relatora, o acórdão já havia enfrentado expressamente a questão relativa à incidência do artigo 8º da Resolução ANTT n. 2.064/2007, ao concluir que o acidente narrado – que envolveu um animal na pista de rolamento – caracteriza incidente capaz de alterar as condições normais de tráfego e, por isso, impõe à concessionária o dever de armazenar as imagens do sistema de monitoramento pelo prazo mínimo de três anos.
O voto também registrou que o local e o horário do sinistro estavam devidamente identificados, circunstância que permitiria à concessionária individualizar e apresentar as imagens solicitadas. Para a relatora, não houve omissão quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois a recusa da empresa em fornecer os registros motivou o ajuizamento da ação e a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ainda conforme o voto, as alegações apresentadas nos embargos demonstram apenas inconformismo com o resultado do julgamento, no intuito de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Os demais integrantes da 6ª Câmara Civil seguiram por unanimidade o voto da relatora
Processo: Embargos de declaração em apelação nº 5044707-34.2025.8.24.0038