A juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou uma ré por litigância de má-fé após constatar que a contestação apresentada em uma ação indenizatória citava dois precedentes judiciais inexistentes.
A multa foi fixada em R$ 990, equivalente a 9,9% do valor da causa, e deverá ser paga ao autor. A magistrada também determinou o envio de cópias da sentença e da contestação à seccional mineira da Ordem dos Advogados do Brasil, para análise de eventuais providências disciplinares.
Engavetamento
O processo teve origem em um engavetamento envolvendo três veículos. O autor sustentava que o acidente teria sido provocado por uma freada brusca da motorista que trafegava à sua frente e pediu indenização por danos materiais e morais.
Após examinar o boletim de ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial com conversas entre os envolvidos, a juíza concluiu que a motorista freou para evitar uma colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória. Outro condutor conseguiu parar a tempo, mas o autor não teria mantido distância segura e atingiu a traseira do veículo intermediário, desencadeando os demais impactos.
Com fundamento nas regras do Código de Trânsito Brasileiro e na chamada teoria do corpo neutro, a magistrada atribuiu ao autor a responsabilidade pelo acidente e julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. A sentença também afastou a alegação de que o vencimento da Carteira Nacional de Habilitação da ré teria contribuído para o ocorrido.
Julgados inexistentes
Durante a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé, a juíza verificou que a defesa havia citado um suposto julgamento do Superior Tribunal de Justiça, atribuído à relatoria da ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nenhuma das decisões foi localizada nas bases oficiais dos dois tribunais nem na plataforma Jusbrasil.
Para a julgadora, a inserção de precedentes inexistentes não poderia ser tratada como simples falha técnica. Ela ressaltou que o emprego de recursos tecnológicos, inclusive de inteligência artificial, exige supervisão humana permanente.
Segundo a sentença, a apresentação de julgados fabricados viola os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, compromete a confiança entre as partes e o Poder Judiciário e obriga o julgador a gastar tempo verificando informações fictícias.
A conduta foi enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC. Além da multa processual, a OAB-MG deverá avaliar a eventual adoção de medidas disciplinares.