Justiça nos Estados

Justiça do Paraná determina reclassificação de candidata em concurso para professora após erro na prova de títulos

Decisão reconheceu que tempo de serviço prestado por contrato temporário não poderia ser desconsiderado sem previsão no edital

Justiça do Paraná determina reclassificação de candidata em concurso para professora após erro na prova de títulos

A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concedeu medida liminar para determinar a retificação provisória da pontuação de uma candidata na prova de títulos do concurso público para o cargo de professora de História da Secretaria de Estado da Educação do Paraná. A decisão foi proferida pelo juiz relator Aldemar Sternadt no dia 24 de junho. O Escritório de Advocacia Mattozo & Ribeiro atuou na ação.

Segundo a candidata, a banca examinadora atribuiu apenas quatro pontos ao item “Tempo de Serviço” e dois pontos por especializações, com um total de seis pontos, embora a documentação apresentada comprovasse mais de 12 anos de experiência profissional docente. Ela afirmou que, nos termos do edital, faria jus à pontuação máxima de 11 pontos no critério relativo ao tempo de serviço.

A decisão observou que o edital previa a comprovação da experiência profissional por meio de atestado ou certidão de tempo de serviço, com indicação do cargo ou função exercida, período trabalhado e tempo de serviço em anos completos, desde que emitido e assinado pelo setor competente. Para o relator, não havia, em princípio, previsão editalícia que excluísse da contagem os períodos de docência exercidos por contratos temporários ou por Processo Seletivo Simplificado, justificativa dada pelo IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação), banca do concurso, para invalidar a pontuação da candidata.

No caso, ela apresentou certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio Estado do Paraná, documento que, segundo a decisão do TJPR, goza de presunção de legitimidade e veracidade. A certidão indicava o exercício de atividade docente pelo período total de 12 anos, 9 meses e 20 dias.

Como o edital previa a atribuição de um ponto por ano completo de experiência profissional, até o limite máximo de 11 pontos, o relator concluiu, em análise preliminar, que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à pontuação máxima no item “Tempo de Serviço”.

“Nesse contexto, a atribuição de apenas quatro pontos no item ‘Tempo de Serviço’ não encontra justificativa compatível com os elementos constantes nos autos”, destacou o relator. “Eventual desconsideração dos períodos laborados sob regime de contratação temporária representaria a imposição de requisito não previsto no instrumento convocatório, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, os quais vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública”, completou.

Com isso, a 4ª Turma Recursal determinou a retificação provisória da pontuação da candidata no item “Tempo de Serviço”, e a atribuição da pontuação máxima, ou seja, 11 pontos, e a consequente atualização da nota na prova de títulos e a reclassificação no concurso.

“Não se pode mudar as regras do jogo com a bola rolando”

"Já comentei isso anteriormente em outras entrevistas para o Brasil37. Os concursos públicos são regidos por uma premissa elementar do Direito Administrativo que é a seguinte: as regras do edital vinculam tanto os candidatos quanto a própria Administração. Dentro dos limites de praxe, o edital funciona como a lei interna do certame. Por isso, uma vez iniciada a seleção, não é juridicamente admissível modificar os critérios de avaliação ou criar restrições que não tenham sido previamente estabelecidas. Já que estamos em plena Copa do Mundo, a analogia é simples: não se pode mudar as regras do jogo depois do apito do juiz, com a bola já rolando”, comparou o advogado Israel Mattozo, sócio do Escritório Mattozo & Ribeiro e responsável pelo processo.

Mattozo lembrou que esse princípio existe justamente para preservar a isonomia, a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos. “Todos elaboram sua estratégia, organizam sua documentação e participam do concurso com base nas regras previamente divulgadas. Se a banca passa a interpretar o edital de forma mais restritiva ou acrescenta exigências inexistentes após o início do certame, rompe-se a igualdade de condições entre os concorrentes e compromete-se a própria credibilidade do concurso público”.

No caso concreto, a decisão reconheceu que não havia qualquer previsão de exclusão da pontuação final do tempo de serviço prestado por meio de contratos temporários ou de Processo Seletivo Simplificado. Ao restabelecer a observância das regras originalmente previstas, o Judiciário não substituiu a banca examinadora nem interferiu em critérios técnicos de avaliação. “O que o relator fez, e fez bem, foi assegurar que a Administração cumprisse exatamente aquilo que ela mesma estabeleceu no edital, de modo a preservar a legalidade e a segurança jurídica que devem nortear todo concurso público”.

Processo nº 0004208-64.2026.8.16.9000

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